A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada decisão de Primeiro Grau que recebeu denúncia contra o presidente do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea), Décio Coutinho, por haver indícios da prática de ato de improbidade administrativa na contratação de uma empresa LK Editora e Comunicação, com sede em Brasília, para confecçionar cartilhas destinadas ao treinamento de vacinadores e educação sanitária de pequenos produtores. Conforme os documentos contidos nos autos, teria ocorrido aquisição direta de materiais, sem licitação, em dois procedimentos, o primeiro no valor de R$ 137 mil e o segundo de R$ 207 mil. As irregularidades foram apontadas por auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado.
De acordo com o tribunal, está correta a decisão que recebe a petição inicial, apenas para permitir o processamento do feito, tendo em vista o caráter público que norteia a matéria. As investigações que originaram a representação tiveram início em 2006, após uma denúncia anônima para apurar suposta fraude na contratação da empresa
A defesa de Coutinho alegou ausência de qualquer indício de ato de improbidade administrativa que tenha praticado, pois as cartilhas adquiridas se refeririam a um produto exclusivo no mercado, sem concorrência quanto a sua produção e comercialização, posto que seria desenvolvida com metodologia exclusiva da editora. Afirma, ainda, que o recebimento da ação lhe causaria prejuízos irreparáveis, além de comprometer a continuidade do exercício na presidência da instituição.
Para o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, apesar das alegações da defesa, nessa fase inicial, deve ser priorizado o interesse público no desenvolvimento do próprio processo, para a detida apuração dos fatos e aplicação da lei, pela simples presença de indícios de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, alicerçado nos documentos dos autos, o magistrado entendeu que “à vista de indícios de atos de improbidade administrativa, pertinentes se faz a manutenção da decisão que recebeu a petição inicial”. O magistrado pontuou ainda que em contrato administrativo, a discricionariedade do administrador nunca será absoluta, devendo a contratação sem licitação, sempre se pautar na notória especialização e na singularidade dos serviços.
(Atualizada às 19:11h)