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Justiça inocenta Lucimar Campos e Hazama da acusação de uso indevido, fraude e abuso de poder econômico

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A prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos e seu vice-prefeito, José Hamaza, eleitos em 2016 com 76,16% dos votos válidos que somaram 95.634 contra 29.932 votos dos outros três postulantes, impondo uma frente de 65.702 votos em prol da Democrata, foi absolvida pela Justiça em ação de investigação eleitoral.

A decisão do dia 3 de julho contra a acusação formulada pelo PDT por crime de abuso de poder econômico, fraude, caixa 2, uso indevido dos meios de comunicação, além de cooptação dos então candidatos a vereador pelo PT do B não foi conhecida pela Justiça Eleitoral.

Todas as acusações apresentadas foram desconsideradas em decisão do juiz Carlos José Luz Rondon com parecer favorável do Ministério Público Eleitoral que apontou não restar comprovadas as acusações feitas, tanto que ambos foram contrários a quebra do sigilo bancário da prefeita Lucimar Sacre de Campos.

O PT do B reelegeu dois vereadores, Gordo Goiano e Ferrinho.

A decisão foi publicada em Diário de Justiça Eletrônico 2.444 AIJE n. 409-42.2016.6.11.0020.

Segundo a decisão, o PDT acusou a então candidata, hoje prefeita, de agir de forma abusiva e contrariando a legislação eleitoral, cooptando o apoio político do PT do B, que inicialmente integrava a Coligação Várzea Grande para Todos do então pré-candidato, William Cardoso (PSDB). Apontou ainda que teria tomado conhecimento da confecção de santinhos e adesivos, dentre outros materiais gráficos, o que demonstraria gasto ilícito de campanha, por não constarem na prestação de contas da campanha majoritária vencedora.

Os dirigentes partidários pedetistas apontaram que teria havido flagrantes favorecimento a candidatura da prefeita pela imprensa de uma modo geral.

Outra alegação do PDT foi a doação de R$ 203 mil a partidos e candidatos, evidenciando o abuso do poder econômico e a utilização ardilosa da ressalva legal dos recursos próprios visando burlar a limitação, de 10% do rendimento bruto do ano anterior, para doação a terceiros.

O juiz Carlos José Rondon Luz em sua decisão ponderou que: “de fato, de acordo com as provas produzidas nos autos, notadamente a prova documental não ficou demonstrada satisfatoriamente a utilização indevida pelos Réus de veículos ou meios de comunicação social, conforme estabelece a lei, bem como não há prova contundente de que os Réus tenham praticado abuso de poder econômico, tampouco as apontadas fraudes, que tenham contribuído para a eleição dos Réus ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito”, frisa a sentença.

Pontua ainda ele que isso porque no caso sub judice os Réus não trouxeram aos autos provas concretas dos fatos alegados, não há qualquer documento que comprove de forma cabal que os requeridos cooptaram o apoio político de candidatos do PT do B mediante vantagem pecuniária e que utilizaram indevidamente de programas de televisão para se promoverem de forma desproporcional.

Mais adiante o magistrado que atua na Justiça Eleitoral em Várzea Grande, frisa que: “Ademais, consoante bem ressaltou o próprio órgão do Ministério Público, atuando na presente ação na qualidade de custos legis,“(…) O fato dos candidatos a vereadores terem mudado de coligação, passando a apoiar a atual prefeita até nos leva a cogitar a existência de abuso de poder em eventual cooptação através de vantagem pecuniária, mas para a procedência da ação, que inclusive geraria a grave sanção de cassação dos mandados dos representados, é necessário a colheita de provas robustas e não mera possibilidade ou indícios”.

Carlos José Luz Rondon sinaliza ainda que a par de tais considerações acerca do fragilíssimo conjunto probatório, cabe ressalta que, sendo uma das causas de pedir da presente ação a utilização indevida dos meios de comunicação social em benefício dos Réus, a aferição desta conduta deve ser feita à luz da Constituição Federal que assegura a liberdade à manifestação do pensamento através da imprensa.

“Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”, disse o magistrado na sentença citando a Constituição Federal e Resolução do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

O juiz eleitoral da 20a Zona em Várzea Grande assinala ainda que a Legislação que trata da Lei da Ficha Limpa, preceitua que para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, porém, não é menos certo que, conforme tal dispositivo legal, “a gravidade das circunstâncias que o caracterizam deve ser devidamente aquilatado pela Justiça Eleitoral, a quem compete, na forma da lei, velar pelo cumprimento a legislação eleitoral, da normalidade e da lisura das eleições verificando no caso concreto a gravidade das circunstâncias fáticas que possam vir a caracterizar o ato abusivo e o correlato desequilíbrio das forças eleitorais.

“Dessa forma, considerando a realidade fático probatória existente nestes autos e anteriormente explicitada, este Juízo conclui que não há gravidade das circunstâncias do ato tido por abusivo a ponto de justificar a intervenção judicial, com a imposição das severas sanções previstas na referida Lei Complementar nº 64/90”, frisou o magistrados assinalando que é “forçoso reconhecer, pois, que a prova documental juntada aos autos indica que o PDT não se desvencilhou de seu ônus de provar de forma robusta, segura e concludente, como exige a lei, que houve os apontados ilícitos”.

Portanto, não ficando demonstrada a ocorrência das ilegalidades apontadas pelo Autor em sua petição inicial, com ofensa ao disposto legal com a caracterização da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício dos Réus e prática de abuso de poder econômico por parte da Ré Lucimar Sacre de Campos, no mérito da presente ação, à luz dos elementos existentes dos autos, é de rigor reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

“Diante do exposto e com tais fundamentos, em consonância ao judicioso parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação de investigação judicial eleitoral e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo CPC”, conclui o magistrado eleitoral.

 

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