O dia 4 de maio é o último dia para que o eleitor transfira o título eleitoral de um município para outro. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) alerta que o eleitor só pode solicitar a transferência para determinado município caso mantenha algum vínculo com a cidade, seja social, político ou econômico. Na ausência de algum vínculo, a transferência é considerada fraudulenta e constitui crime. O infrator pode ser penalizado com até cinco anos de reclusão e multa.
Quem induz o eleitor a transferir o título para um município sem o qual tenha algum vínculo também comete crime, cuja pena pode chegar até dois anos de reclusão, além de multa.
Se um eleitor está morando ou estudando em determinada cidade, ele não é obrigado a transformá-la em seu domicílio eleitoral. Ele pode permanecer inscrito na cidade em que tenha algum vínculo – familiar, econômico, social.
Ou seja, ao mudar de município ou Estado, o eleitor pode manter um vínculo com a cidade de origem, retornando no dia da eleição para sua terra natal a fim de exercer o voto e aproveitar a ocasião para rever amigos e familiares. Este vínculo é reconhecido pela Justiça Eleitoral.
O domicílio eleitoral de um eleitor é o lugar onde está inscrito e poderá votar e ser votado. Para candidatar-se, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) exige que o cidadão possua domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de um ano antes do pleito (art. 9º).
A Justiça Eleitoral possui mecanismos para detectar possíveis tentativas de fraude. Se o número de transferências de eleitores em determinado ano é 10% superior ao do ano anterior, o Tribunal Superior Eleitoral pode determinar que nesse município se realize a revisão do eleitorado ou correições nas zonas eleitorais, a fim de verificar se houve alguma irregularidade. Também é possível determinar a revisão se o eleitorado do município for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).