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Justiça eleitoral nega cassação de prefeito eleito no Nortão

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O juiz em substituição da 43ª Zona Eleitoral de Sorriso, Carlos Luz, negou, em decisão divulgada, hoje, pedido de cassação do prefeito eleito de Nova Ubiratã, Valdenir dos Santos (PMDB), e do vice, Ademair Vani (PDT), em ação de investigação judicial eleitoral por suposto abuso de poder econômico e utilização indevida de veículos de comunicação social. O processo havia sido movido pela coligação “Nova Ubiratã é Mais”, do candidato a prefeito derrotado no pleito de outubro, Marco Felipe (PSB), sendo julgado improcedente.

A coligação apontou que os abusos aconteceriam em dois jornais, nos quais o então candidato a prefeito teria sido promovido e a imagem do adversário, denegrida. Com isso, foi sustentado que “os atos praticados pelos requeridos, em pleno período eleitoral, tiveram o nítido propósito de beneficiar a candidatura dos agora eleitos prefeito e vice-prefeito […], mesmo porque no município de Nova Ubiratã não havia horário político no rádio e televisão e a divulgação de matérias por meio de jornais e rede mundial de computadores causam grande impacto aos eleitores”.

Um dos argumentos feitos pela defesa foi “a ausência de provas da sua suposta influência/interferência sobre as matérias jornalísticas publicadas nos veículos de comunicação mencionados, dos quais não são proprietários e não se utilizaram para denegrir o candidato adversário, bem como que referidas matérias, inclusive com o mesmo teor, também foram publicadas em vários outros meios de comunicação sem que os réus tivessem ordenado qualquer publicação”.

Na decisão, o magistrado apontou que “as limitações impostas pela legislação eleitoral às emissoras de rádio e televisão, na qualidade de concessionárias de serviço público, não se aplicam às outras formas de mídia, o que beneficia com ampla liberdade de expressão as formas impressas, inclusive as eletrônicas”. Acrescentou ainda que “a divulgação de matéria de cunho político de interesse geral em sítio eletrônico não caracteriza abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, quando se trata de matéria amplamente divulgada por outros veículos de comunicação acerca de fatos efetivamente ocorridos, de conhecimento público e notório, impondo-se a improcedência”.

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