Pessoas físicas e jurídicas podem fazer doações a candidatos, partidos e comitês financeiros para as campanhas eleitorais. Essas doações devem ser feitas mediante depósitos em espécie identificados, cheques cruzados e nominais, por meio de transferência bancária, internet, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro.
No entanto, essas doações têm limitações. No caso de pessoa física ficam limitadas a 10% da renda bruta obtida no ano anterior à eleição, "excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50 mil", conforme prevê o artigo 16 da Resolução TSE 23.217/2010 (parágrafo primeiro, inciso I). No caso de empresas, esse limite fica restrito a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
A doação de quantia acima dos limites fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a 10 vezes a quantia em excesso. Além disso, o candidato poderá responder por abuso do poder econômico. A empresa que ultrapassar o limite de doação ficará proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos.
Toda doação a candidato, comitê financeiro, ou partido político, deverá ser feita mediante recibo eleitoral, e só poderão ser efetuadas em conta bancária aberta especialmente para este fim. A doação feita por meio de cartão de crédito deverá ser feita por mecanismo disponível na página da internet do candidato, partido ou coligação.
Contudo, nem todas as entidades podem fazer doações, como órgãos da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; concessionária ou permissionário do serviço público, entidades beneficentes e religiosas, cartórios e serviços notariais; sociedade cooperativa de qualquer grau ou natureza; entidade esportiva que receba recursos públicos, governo estrangeiro, entre outros.
Recursos estimáveis em dinheiro são recursos recebidos diretamente, pelos candidatos e partidos, de bens ou serviços prestados, mensuráveis em dinheiro, mas que, por sua natureza, não transitam em conta bancária e não geram desembolso financeiro para candidatos e comitês financeiros. Podem ser provenientes de doações ou do patrimônio particular do próprio candidato.
Um posto de combustível, por exemplo, pode doar 100 litros de gasolina para utilização na campanha eleitoral. O candidato recebe o bem, ou seja, pode utilizar o combustível na realização das atividades da campanha, mas não paga por ele. Essa é uma espécie de doação, a qual, ainda que não seja financeira, requer necessariamente a emissão de recibo eleitoral e o registro na prestação de contas, onde será estimado o valor do bem ou serviço.