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Justiça derruba emenda da Assembleia aumentando verba para Unemat

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O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu liminar pleiteada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade e suspendeu eficácia da Emenda Constitucional nº 57/2010, de autoria da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que alterara o percentual de repasse de verbas à Universidade Estadual de Mato Grosso (Unemat). O entendimento unânime dos magistrados foi que restou configurado vício de iniciativa, já que as Constituições Estadual e Federal prevêem como sendo exclusividade do Poder Executivo a proposição de lei orçamentária que disponha diretamente sobre a vinculação ou a destinação específica de receitas orçamentárias (artigo 165, III, da CF). Até o julgamento de mérito, o repasse retorna a 1% sobre a receita resultante de impostos, inclusive transferências constitucionais obrigatórias, em vez de 2,5%.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado em desfavor da Assembléia Legislativa e buscou a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 57/2010, que alterou o artigo 246 da Constituição Estadual. O referido artigo possuía a seguinte redação: O Estado aplicará, anualmente, um por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive transferências constitucionais obrigatórias, na manutenção e desenvolvimento do ensino público superior estadual. Após a alteração, o artigo passou a apresentar o seguinte texto: O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso na manutenção e desenvolvimento da Universidade do Estado de Mato Grosso – Unemat.
O requerente aduziu que o projeto de emenda constitucional foi de autoria dos deputados estaduais, o que caracterizaria vício de iniciativa, uma vez que os projetos que tratam de matéria orçamentária são de competência privativa do chefe do Poder Executivo, conforme determina o artigo 162, §5º, I, da Constituição Estadual, e o artigo 165 da Constituição da República. Aduziu ainda não ter sido respeitado o quórum mínimo de 1/3 para aprovação do projeto de emenda constitucional. Dessa forma, solicitou a concessão de liminar para suspender a eficácia do ato normativo.

O relator da ação, desembargador José Jurandir de Lima, enfatizou que a concessão da tutela de urgência é providência de caráter excepcional e exige maior zelo do julgador na análise dos pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (verossimilhança das alegações) e o periculum in mora (risco da decisão tardia). Ressaltou que o artigo 165 da Constituição Federal estabelece que a iniciativa pela diretriz orçamentária, bem como os orçamentos anuais, cabem ao Poder Executivo.

Ponderou o relator que houve vício de iniciativa do projeto de emenda constitucional, já que o dispositivo legal impugnado versa sobre a vinculação de receitas orçamentárias, cuja matéria é de competência exclusiva do Poder Executivo. Para o magistrado, restaram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar. O desembargador frisou que a demora no pronunciamento judicial poderia acarretar danos de grande proporção ao Estado, tendo em vista que o valor do repasse foi alterado de 1% para 2,5%.

 

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