quarta-feira, 11/dezembro/2024
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Justiça decide que autor deve comprovar necessidade de assistência judiciária gratuita

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Constituição Federal assegura o acesso à justiça aos necessitados (artigo 5º, inciso LXXIV, CF), mas não aos que apenas pretendem tirar proveito do benefício. Com essa compreensão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou a um agricultor de Tangará da Serra (232 km a médio norte de Cuiabá) o benefício à assistência judiciária gratuita. No entendimento unânime de Segundo Grau, não basta apenas o agravante declarar a miserabilidade. Esta tem que ser comprovada nos autos, podendo o magistrado afastar esse benefício se encontrar provas em contrário.

Nas alegações recursais, o agravante alegou ser mais uma vítima da crise do agronegócio, por isso está comprometido financeiramente em contratos de mútuo para custeio agrícola das safras de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, o que o teria levado a mover a ação declaratória para inclusão no financiamento de recebíveis do agronegócio. Porém, explicou que não tem condições de pagar as custas judiciais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, aduzindo que a declaração de necessidade é suficiente para demonstrar que precisa do benefício, consoante o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950.

O agravante afirmou ainda que o entendimento da jurisprudência referente à concessão ou não do benefício, não depende se a requerente possui patrimônio, mesmo que elevado, mas, se no momento da propositura da ação está em condições de pagar as custas, sem prejuízo do seu próprio sustento ou diminuição do seu patrimônio.

Entretanto, no entendimento do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, essa regra não é absoluta, como já manifestou o Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade do indeferimento da assistência judiciária gratuita: “A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (AgRg no Ag 957.761/RJ, 4ª Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha).

De acordo com as informações da inicial, o agravante é um agricultor conceituado na região, que planta mais de seis mil hectares de soja e um mil e quinhentos hectares de milho. Na avaliação da inicial, da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita em recurso, o relator explicou que ficou evidenciado que o agravante não tem o requisito necessário para a concessão do benefício da assistência judiciário gratuita, qual seja, a condição de necessitado.

O recurso foi desprovido por unanimidade nos termos do voto do relator pelo desembargador José Ferreira Leite (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).

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