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Justiça de MT diz que prefeitura não pode fazer propaganda em uniformes escolares

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As camisetas dos uniformes escolares das unidades de ensino municipais de Cuiabá deverão conter apenas o nome do educandário, permanecendo o símbolo de sua gestão em uniformes de outros servidores de administração. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que determinou, nesta segunda-feira (10/2), que a medida seja adotada pelo prefeito Wilson Pereira Santos, ao confeccionar os novos uniformes, em consonância com o preceituado na Lei nº 8.907/94, em seus artigos 1º e 2º, parágrafo 1º, que versa sobre o modelo de fardamento adotado pelas escolas. O Agravo de Instrumento nº 115.715/2008 foi deferido parcialmente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que a decisão foi unânime.

O agravo foi impetrado pelo prefeito da Capital e, à época, candidato à reeleição, contra decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Popular da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação popular promovida pelo, então, candidato Mauro Mendes Ferreira. Na ação popular, o autor alegou que o gestor teria se utilizado indignamente do erário para realizar marketing pessoal com o uso de símbolos que remetem à sua figura de pessoa pública (prefeito) em uniformes distribuídos aos estudantes, deixando de estampar o nome das instituições de ensino. Requereu a substituição dos uniformes; a busca e apreensão das camisetas e a indisponibilidade dos bens do réu/agravante.

Em Primeira Instância, foram deferidos em parte os pedidos, determinando a substituição e busca e apreensão dos citados uniformes escolares no prazo de 60 (sessenta) dias, por violar os princípios da impessoalidade e moralidade. Consta dos autos que havia na Justiça Eleitoral expediente judicial para apurar os mesmos fatos, além do suposto abuso de poder.

O prefeito, porém, buscou junto à Segunda Instância, a reforma da decisão pelos motivos, entre outros, de ausência de documento essencial à ação popular (título de eleitor) como prova de cidadania; autonomia administrativa, considerando a não aplicação da Lei nº 8.907/94, porque regularia, apenas, instituições de ensino federais, já que era uniformes custeados, exclusivamente, pelo município. Ressaltou ainda que o ato invectivado não configuraria propaganda ilegal, por não passar de mera identificação de alunos da rede municipal. O Ministério Público pugnou pela manutenção parcial da decisão agravada, apenas no sentido de proibir que o agravante (prefeito) confeccione outras camisetas com o símbolo de sua gestão.

O relator dos embargos, desembargador Díocles de Figueiredo, destacou que deveria ser mantida a decisão original que atendeu em parte o pedido, para suspender o ato que fez inserir nos vestuários estudantis a logomarca da administração. “Assim, coerente com meu posicionamento em decisão proferida na justiça eleitoral, não só no sentido de que a utilização da logomarca da gestão não restou caracterizada como propaganda eleitoral irregular, uma vez que, há vários anos esta mesma logomarca vem sendo utilizado pela municipalidade nos uniformes escolares, no pessoal da limpeza urbana e também nos agentes de trânsito do município, não há se falar em utilização descomedida ou ilícita por parte do atual prefeito da marca de sua gestão”, ressaltou.

O magistrado alertou para o princípio da supremacia do interesse público nos atos da administração pública, aplicando-se neste caso o princípio da razoabilidade e proporcionalidade para identificar a solução menos onerosa para o interesse público e para os munícipes. Para o relator, o ato administrativo gerou seus regulares efeitos e foi consolidado, por isso, não teria como ser revertido. O desembargador Díocles de Figueiredo lembrou que no parecer do Ministério Público foi considerado “inquestionável que o decurso de tempo gerou efeitos consolidadores sobre a situação de fato em discussão, sendo, agora, impossível recolher todos os uniformes escolares, já distribuídos aos alunos da rede municipal de ensino.”

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