O juiz da Vara Única Criminal da Comarca de Tangará da Serra, Jacob Sauer, condenou o ex-prefeito do município Jaime Muraro por crime de responsabilidade, consistente na utilização, em proveito próprio, de recursos públicos aplicados na contratação indevida de um escritório de advocacia para fazer sua defesa pessoal em uma ação judicial. O réu teve a pena de dois anos e seis meses de reclusão substituída por duas restritivas de direito. Terá, portanto, que prestar serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por dia de condenação e pagar multa equivalente a 200 salários mínimos vigentes, cujo valor será revertido a instituições assistenciais de Tangará da Serra (Apae e Casa da Criança).
O magistrado aplicou também a mesma punição ao proprietário do escritório de advocacia contratado pelo então prefeito. Ambos, de acordo com a decisão de Primeiro Grau, ficarão inabilitados para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos. A decisão comporta recurso.
Conforme os autos, embora contasse com assessoria jurídica, em junho de 2000 a Prefeitura Municipal de Tangará da Serra firmou contrato de prestação de serviços com o referido escritório com o propósito de constituir defesa em uma ação de indenização por danos morais movida por 50 policiais militares. O valor da demanda foi de R$ 65 mil e teria sido pago em dez notas promissórias.
Em Juízo, o ex-prefeito confirmou ter contratado o escritório para dois serviços distintos, sendo que a defesa do Município seria arcada com verbas públicas e a sua defesa pessoal seria paga por recursos próprios. De acordo com a Lei nº 8.666/93, o serviço de advocacia é considerado especializado e, por essa razão, é permitido que seja contratado sem a exigência de processo licitatório. No entanto, o mesmo dispositivo legal exige que o profissional a ser contratado tenha "notória especialização", comprovada, por meio de títulos e qualificações do contratado, de modo a evidenciar que o profissional efetivamente se destaca em relação a seus pares na prestação do serviço pretendido pela Administração.
No caso específico, o magistrado observou que o advogado não detém título de pós-graduação no tema da Responsabilidade Civil ou mesmo na área do Direito Civil. Pelo contrário, os predicados apontados foram o tempo em que exerce a advocacia, o número de comarcas em que atua, os cargos que ocupou junto à OAB e a reputação que construiu nesta comarca. "Tais qualificações, conquanto possam apontá-lo como grande advogado, não permitem qualificá-lo como profissional "notoriamente especializado", como demanda o requisito legal", afirmou o juiz.
Quanto ao pagamento que teria sido feito pessoalmente pelo ex-prefeito em notas promissórias, isso não ficou cabalmente comprovado porque nenhuma nota foi juntada aos autos e, há dez anos, nenhum dos denunciados dispõe de qualquer registro bancário ou contábil das transações, o que foi considerado pelo juiz como atitude estranha. "Ressalte-se a obrigação que teria o segundo denunciado de registrar o recebimento de tais verbas, para fins de pagamento de tributos, mas preferiu alegar apenas que era o proprietário do escritório e, como tal, recebeu os valores em dinheiro sem prestar contas a ninguém. Nem ao Fisco".
Por fim, o magistrado conclui, pela série de elementos demonstrativos, que o ex-gestor agiu por interesse pessoal em conluio com o advogado, que se tornou indevidamente o destinatário dos recursos públicos.