A juíza Emanuelle Navarro Mano negou, esta tarde, pedido do Ministério Público Eleitoral e do vereador Leandro Damiani que solicitaram a suspensão da diplomação do prefeito eleito, Alei Fernandes (União) e do vice-prefeito eleito Acácio Ambrosini. Ela decidiu que a medida “anteciparia indevidamente o mérito da ação, em desacordo com a jurisprudência pacífica do TSE e os princípios do devido processo legal e soberania popular”.
Na representação eleitoral, foi alegado que o prefeito eleito e vice supostamente “praticaram captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, fundamentando-se em indícios oriundos do inquérito policial” e da “ação de investigação judicial eleitoral”. Também foi exposto na representação que houve “apreensão de R$ 300 mil em espécie com o empresário Nei Francio, supostamente vinculado à campanha dos representados. Aponta-se que os recursos seriam provenientes de doações ilícitas e não declaradas. Também há referência a mensagens de texto e vídeos nas redes sociais, que indicariam envolvimento direto de Nei Francio com a arrecadação financeira da campanha dos requeridos” e, na representação, foi pedido que a justiça eleitoral suspendesse a diplomação dos eleitos sob a alegação “de risco de dano irreparável ao processo eleitoral”.
No despacho da magistrada consta que “o representado Alei Fernandes apresentou defesa contestando a veracidade dos fatos alegados e sustentando a ausência de provas robustas. Alega ainda que a suspensão da diplomação violaria a soberania popular e os princípios do devido processo legal e ampla defesa”.
A juíza manifestou que “a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é firme ao reconhecer a ilegalidade de decisões que antecipem os efeitos da sentença para negar o diploma do candidato antes da instrução processual”. “Constata-se que os elementos apresentados pelo representante não são suficientes para justificar a suspensão da diplomação dos eleitos. Conforme a sólida jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é manifestamente ilegal qualquer decisão que, em uma ação eleitoral processada sob o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, antecipe os efeitos práticos da sentença ao negar imediatamente o diploma do candidato, sem que tenha ocorrido a devida instrução processual”.
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