A Prefeitura de Tangará da Serra deverá suspender o ato que desclassificou a empresa Médio Norte Comércio de Produtos de Limpeza e Serviços Ltda do processo licitatório 12/07 para a execução de serviços de varrição de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos produzidos na varrição, capina química e/ou manual, raspagem e pintura de meio fio. Com essa decisão, a empresa passará a ser a responsável pelos serviços, já que ficou em segundo lugar no certame. A decisão é da juíza Tatiane Colombo da 5ª Vara Cível de Tangará, ainda cabendo recurso.
Na época da licitação, três empresas participaram. A empresa que ficou em primeiro lugar ofereceu R$ 38.502,20 para executar os serviços mensalmente, mas foi desclassificada por ter optado pelo Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Ainda que o edital que regulamenta o procedimento licitatório tenha permitido que empresas optantes pelo Simples participem da concorrência, a empresa não recorreu à Justiça para reverter o resultado da licitação.
Já a autora da ação, que também era optante pelo Simples, fez uma proposta de R$ 43.099,53 e a terceira colocada e vencedora do processo licitatório ofereceu seus serviços pelo preço de R$ 80.384,49.
A magistrada explicou que a “irregularidade apontada pela autoridade coatora – ser a impetrante optante pelo SIMPLES – segundo me parece, não é motivo para sua desclassificação. Como se sabe, a fase de habilitação dos concorrentes já se havia exaurido e, até então, a impetrante havia sido considerada apta. Ademais, o edital prevê apenas que, em caso de ser optante do SIMPLES, se vencedora, a licitante deve comprovar o quanto determina o art. 9º da Lei 9317/96”.
Segundo a juíza, o único requisito exigível, conforme o edital, no que se refere à opção pelo Simples “é a do art. 7º da Lei 9.317/96, qual seja, declaração anual simplificada, portanto, a questão atinente a poder ou não ser a empresa optante pelo Simples não é de competência dos impetrados”.