O juiz Jamilson Haddad Campos, da Terceira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, deferiu, ontem, liminar de indisponibilidade de bens do prefeito licenciado Júlio César Davoli Ladeira, da empresa Lamego Propaganda e do empresário Maurício Pereira Lamego, solidariamente, até o montante correspondente ao valor apontado na exordial pelo Ministério Público Estadual.
Eles são acusados pelo órgão ministerial, autor da ação civil pública, de causar prejuízos ao erário com gastos em publicidade. O órgão ministerial aduziu que houve irregularidades na celebração dos contratos administrativos nº. 269/06 e 296/2007. Na decisão, o magistrado determinou ainda a citação dos requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a revelia dos mesmos.
Conforme o magistrado, a decisão que analisa o pedido liminar em ação de improbidade administrativa, incluindo-se o pedido de indisponibilidade de bens, funda-se em indícios de ocorrência de ato lesivo aos princípios da moralidade, impessoalidade, transparência, além de outros princípios protetivos do patrimônio público. “Neste momento processual, prioriza-se o interesse público, que está evidenciado no desenvolvimento do processo, não se exigindo de plano a comprovação absoluta da ilicitude”, complementou. Para a concessão da liminar, o juiz analisou os requisitos da aparência do direito alegado e do perigo da demora para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, explicou o juiz Jamilson Campos, há razoáveis elementos configuradores de que os agentes, ao praticar atos de gestão, bem como ao contratarem com a Administração Pública Municipal, causaram lesão ao Erário do Município de Tangará da Serra. Isso porque entre os anos de 2005 e 2008 houve majoração de verba publicitária em 200% no orçamento municipal. “Daí a possibilidade de lesões ao erário público municipal”, frisou.
Em relação ao requisito do perigo da demora, o magistrado salientou que o este encontra sustentação na própria Lei de Improbidade Administrativa, que permite a constrição do patrimônio dos agentes públicos diante da suspeita fundada de incorreção. “Outro ponto que sustenta a indisponibilidade almejada é que, no caso em concreto, os notificados tiveram oportunidade de contraditório, consistindo em apresentar ao Juízo justificativa plausível visando eximir-se de eventuais responsabilidades, não obtendo êxito em tal desiderato”.
O magistrado avaliou também que a constrição do patrimônio não fere as máximas constitucionais do contraditório e ampla defesa, visto que foram oportunizadas antes de serem compelidas a garantir possível e futura expropriação de bens. “Destarte, configurados os requisitos da aparência do direito alegado e do perigo da demora, a indisponibilidade de bens é medida que se impõe”, argumentou.