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Juiz extingue ação que questionava legalidade da Agecopa

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O juiz Luís Aparecido Bertolucci Junior, titular da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou extinto sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ativa, o processo em que a Associação dos Usuários do Transporte Coletivo do Estado de Mato Grosso (Assut-MT) questionava a lei que criou a Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal (Agecopa). Na ação civil pública ajuizada contra o Governo do Estado e a Agecopa, a Assut também pedia a concessão de liminar "para suspender qualquer obra que vise danificar (demolir) o Estádio Governador José Fragelli (Verdão), suspendendo a Licitação nº 17/2009".

O presidente da Agecopa, Adilton Sachetti, disse que recebeu a manifestação da Justiça com tranquilidade, pois todo o processo de criação da agência foi feito de forma transparente e democrática, com aval da Assembleia Legislativa. "As audiências públicas exigidas por lei foram realizadas e tudo foi feito de maneira absolutamente legal, com a necessária publicidade e transparência", ressaltou.

Na sentença emitida ontem, o magistrado justificou a extinção da ação considerando que a associação não demonstrou a pertinência temática entre sua finalidade institucional e a pretensão buscada em juízo. As Associações tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos e interesses de consumidores, desde que seu Estatuto preveja, entre os objetivos institucionais, a defesa dos respectivos interesses ou direitos.

Durante a análise da petição inicial e do estatuto social da associação, não ficou demonstrado que a entidade preenche aquelas condições. Num dos trechos da sentença, o magistrado afirma que "conforme se verifica, o objetivo da Associação Autora, direciona-se exclusivamente à defesa e proteção dos usuários de transporte coletivo e dos trabalhadores deste sistema".

A sentença conclui que a entidade não tem legitimidade para postular em juízo as pretensões arroladas na petição inicial. Nesse sentido, o juiz decidiu: "Diante da carência de legitimidade para a Autora figurar no pólo ativo da lide, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes dos artigos 267, inciso I, e art. 295, inc. II, ambos do Código de Processo Civil".

 

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