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Juiz do TRE acata recurso e libera publicação de pesquisas

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O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), desembargador Gerson Ferreira Paes, reconsiderou a decisão que extinguiu sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, o mandado de segurança impetrado pela Mark Instituto de Pesquisa e Opinião para reformar decisão do juízo da 1ª zona eleitoral que proibiu a divulgação de 12 pesquisas realizadas pelo instituto.

Em sua decisão o desembargador dá conhecimento e processamento ao mandado de segurança por considerá-lo meio apropriado e idôneo para o fim almejado. Após reanálise do mandado de segurança o desembargador deferiu o pedido liminar do instituto para suspender os efeitos da decisão do juízo da 1ª zona eleitoral e permitir a divulgação das pesquisas registradas sob os números 671/2012, 675/2012, 676/2012, 677/2012, 678/2012, 679/2012, 696/2012, 697/2012, 698/2012, 699/2012, 700/2012 e 701/2012.

Via eleita adequada
Segundo o desembargador a alegação do instituto de cabimento do mandado de segurança merece ser acolhido porque a decisão é de natureza interlocutória não podendo ser impugnada por agravo de instrumento ou qualquer outro recurso. A empresa fundamentou sua alegação no artigo 33 parágrafo segundo da Resolução TSE n. 23.364/2011 que dispõe sobre o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão proferida por juiz eleitoral que concede ou denega medida liminar.

"Com efeito, não havendo recurso próprio à refutação da decisão liminar exarada em representações que tenham por objeto a impugnação de divulgação de pesquisas, forçoso reconhecer que, para impugná-las, o mandamus apresenta-se como instrumento adequado, como o é, aliás, no caso sub examine", afirmou o desembargador em sua decisão.

Mandado de Segurança
De acordo com o desembargador não havendo nenhum empecilho para apreciação do pedido liminar, com a reconsideração da via eleita, passa a analisar as alegações da empresa para reformar a decisão de primeiro grau, devido à iminência das eleições.

No recurso, o instituto colaciona provas que entende confirmar a observância do lapso temporal de cinco dias entre o registro e a divulgação, e ainda que inexiste qualquer induzimento nos questionários aplicados, os quais são semelhantes ao utilizados em todo o território nacional, além de serem disponibilizados a todos os candidatos, independentemente de determinação judicial.

Em seu entendimento o desembargador diz que não há que se falar em inobservância do prazo estabelecido e nem em induzimento da resposta do eleitor. "Pois, como se vê dos questionários agora encartados no caderno processual, a indagação quanto à avaliação do mandato dos atuais governantes do Poder Executivo das três entidades federadas não é capaz, por si só, de influenciar ou concitar o entrevistado a responder as perguntas subsequentes de um ou doutro modo. Ademais, como é cediço, há entre os atuais mandatários políticos, cujas gestões são avaliadas pelo entrevistado, aqueles que apoiam a coligação que impugnara a divulgação das pesquisas e aqueles que reforçam a candidatura da liga partidária adversária, sendo inapropriado se afirmar que eventual tendência nas respostas se daria tão somente em uma única direção", pondera o desembargador em sua decisão.

Para o relator as duas irregularidades apontadas pela decisão primária não conduzem necessariamente à conclusão de que a metodologia e o registro das pesquisas são capazes de causar estranheza suficiente a ponto de recomendar cautelarmente que seus resultados não sejam divulgados. "Demais, não deve levantar graves suspeitas o fato isolado da impetrante supostamente realizar pesquisas com recursos próprios, notadamente quando tal possibilidade encontra-se prevista e positivada no art. 1º, § 8º da Resolução TSE nº 23.364/2011: As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria", afirma o desembargador.

Em relação ao número do registro da empresa, segundo a decisão, no Conselho Regional de Estatística é dispensável dada a ressalva contida ao final do inciso X do artigo 1º da Resolução TSE que diz: "número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatísticas, caso o tenha".

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