Com base na Lei Federal nº 6.454/77, o juiz da Comarca de Barra do Garças Emerson Luís Pereira Cajango, julgou procedente ação civil pública e proibiu o prefeito do município de dar nome de pessoa viva a bens públicos. O magistrado também determinou que o município faça, no prazo de 45 dias, o devido levantamento e substitua a denominação de toda e qualquer obra pública que já tenha sido batizada em homenagem a pessoas vivas como, por exemplo, do Ginásio de Esportes Governador Jaime Campos, da Feira Coberta Deputado Federal Wellington Fagundes, do Estádio Prefeito Wanderlei Farias e da Policlínica Deputado Alencar Soares Filho. Foi fixada multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão.
O magistrado também determinou que o gestor municipal troque e se abstenha de colocar nomes de autoridades municipais em placas de obras. No entendimento do magistrado, esse tipo de conduta fere os princípios da impessoalidade da administração pública e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O juiz entende ainda que este tipo de comportamento também viola a ética.
O juiz Emerson Cajango ressaltou que essa mudança dos nomes não deve acontecer apenas na fachada dos prédios e placas de rua, mas também nos ofícios e demais correspondências e registros oficiais. Na decisão, o juiz citou o parágrafo 1º do artigo 37 da CF que proíbe divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores na publicidade dos atos, obras e serviços dos órgãos públicos. "Convém não olvidar que tais láureas resultam em maior prestígio pessoal e político não somente para o homenageado, mas também para a sua facção política", diz o magistrado em trecho da decisão.
Em sua defesa, o prefeito Wanderlei Farias sustentou que a Lei nº 6.454/77 não se aplicaria ao presente caso, porque não haveria provas de que os bens públicos foram construídos, reformados ou adquiridos com recursos federais. Por sua vez, o juiz Emerson pontuou que as proibições também são aplicáveis às entidades que recebem auxílio da União, como prevê o artigo 3º da mesma lei. Enfatizou ainda que o município recebe verbas do Fundeb, Fundescola, do Programa Bolsa Escola, para o PSF (Programa Saúde da Família), entre outros.
"O raciocínio é tão simples que chega a ser constrangedor de tão óbvio. Se o município de Barra do Garças recebe verbas federais, ele se submete aos ditames da Lei Federal n. 6.454/77, que além de tudo proíbe o nome de autoridades em placas indicadoras de obras. Se esta municipalidade se submete aos dispositivos do referido diploma legal, não podem seus agentes consagrar nomes de pessoas vivas a bens municipais", observou o magistrado.
Ainda segundo Emerson Cajango, a conduta do município fere também a Lei Orgânica do Município de Barra do Garças, que dispõe, respectivamente, nos seus artigos 12, inciso V, e 87, inciso XXI, ser vedado ao município "manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" e que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".