O juiz Carlos José Rondon Luz, da 20ª Zona Eleitoral, decidiu pela cassação do diploma do vereador em Várzea Grande, Edilei Roque de Cesário, o Neni do Chimarrão, por ‘caixa dois’ na sua campanha em 2016. Os votos que ele teve serão anulados e será feita recontagem para diplomação de novo vereador e suplentes. “Reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelo candidato, não podendo ser aproveitados sequer pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado”, sentenciou.
O magistrado destacou a proporcionalidade entre o montante declarado, e o caixa dois. “No caso em exame, não há que se invocar eventual desproporcionalidade na aplicação da sanção de cassação, prevista expressamente na lei eleitoral, considerando que o próprio Representado declarou à Justiça Eleitoral que sua receita totalizou R$ 12,36 mil, e o valor por ele recebido em doação e não declarado foi de R$ 6 mil, ou seja, corresponde a quase 50% da receita que ele próprio declarou formalmente para fins de controle da sua campanha eleitoral, como bem destacou o órgão do Ministério Público”.
Um dos principais elementos da condenação foi a apresentação de dois recibos de doações feitas para o então candidato a vereador. O autor das doações citadas neste processo, Fábio Saad, que foi candidato a vice-prefeito pelo mesmo partido do vereador, prestou depoimento afirmando que ao perceber que suas doações não foram informadas na prestação de contas, fez questão de provar que as entregou, pessoalmente, para Edilei Roque de Cesário. Foram duas as doações, ambas com preenchimento de recibo feitas pelo próprio Edilei, uma no dia anterior à eleição, com o valor de R$ 5 mil, e outra de R$ 1 mil, que já havia sido entregue vinte dias antes da eleição.
Em sua defesa, o vereador cassado reconheceu que a assinatura nos recibos apresentados era sua, porém, alegou que o conteúdo destes documentos havia sido alterado, que havia sido manipulado, que os recibos foram assinados em branco. “Como se percebe, a tese de defesa do Representado, de que os recibos teriam sido assinados em branco, não convence este juízo, diante da notória contradição da única testemunha de defesa ouvida”. “Se assinar recebidos em branco era costume entre os candidatos, o representado poderia ter arrolado como testemunha qualquer outro candidato que tivesse conhecimento da suposta prática, a fim de corroborar sua tese defensiva, porém não o fez, limitando-se a alegar de modo genérico que os recibos foram manipulados, forjados pelo denunciante, sem apresentar, contudo, quaisquer provas ou indícios que comprovassem essas assertivas”, decidiu o magistrado.
Neni pode recorrer da decisão.