A contratação de empresa para a realização do transporte coletivo de passageiros deve ser precedida de processo licitatório, conforme estabelece o artigo 2º da lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Em consideração a essa norma legal, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve sentença proferida em primeira instância, que determinou que a retirada de circulação de todos os veículos de transporte coletivo que estivessem contratados de forma precária, sem a realização de licitação, em Alta Floresta.
Em primeira instância, a sentença fora proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, nos autos de um mandado de segurança impetrado por uma empresa de transportes coletivos contra o município. A firma alegou que a prefeita Maria Izaura Dias Alfonso praticou ato ilegal ao declarar, unilateralmente, a caducidade do direito da empresa em prestar o serviço. Posteriormente, a prefeita, sem realizar licitação, contratou outra empresa para realizar o serviço.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou que a chefe do Executivo municipal deixou de observar as regras referentes à concessão do serviço público. “De acordo com o artigo 2º da Lei 8.666/93, a contratação das empresas cessionárias deve ocorrer após um certame licitatório”, frisou. O referido artigo dispõe que ‘as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta ei’.
A desembargadora informou ainda que a empresa detém de forma exclusiva a concessão para o transporte coletivo municipal e que ficou provado que a prefeita realmente outorgou a outra empresa a concessão do serviço público, sem observar as normas legais referentes à licitação. “Assim, não há dúvidas de que realmente a administração pública subtraiu o direito da Impetrante e de outras empresas que tivessem interesse em concorrer à exploração dos serviços, ficando verificada a lesão a direito líquido e certo”.
Também participaram do julgamento a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (relatora) e o desembargador Antônio Bitar Filho (vogal).