O consultor legislativo do Senado Federal, Márcio de Oliveira Júnior, disse que o uso generalizado de isenções da alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelos estados das regiões menos desenvolvidas do país pode prejudicar a produtividade da economia no longo prazo. Essa avaliação foi feita no sumário da Medida Provisória 599/2012, que trata da compensação pela União das perdas de arrecadação decorrentes da redução de alíquotas interestaduais do ICMS.
Segundo Márcio, atualmente, por força da Resolução do Senado 22/1989, as alíquotas interestaduais estão fixadas em 12%, para quaisquer operações e prestações entre estados exceto nas transações originadas das Regiões Sul e Sudeste destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo, que sofrem incidência de 7%.
A existência de uma margem considerável de apropriação de receita na origem permite, explica ele, aos estados das regiões menos desenvolvidas e ao Espírito Santo utilizá-la como instrumento de desenvolvimento do respectivo território, mediante concessões de isenções fiscais para atrair o investimento produtivo das empresas, o que se, por um lado, produz benefícios locais em termos de geração de emprego e renda, acaba redundando em perdas para a economia brasileira como um todo.
"Há um diagnóstico usual de que o uso generalizado desse instrumento pelos estados, a chamada "guerra fiscal", gera efeitos deletérios sobre a produtividade da economia no longo prazo, inclusive por conta da incerteza jurídica advinda de benefícios fiscais concedidos ao arrepio da lei", continua o consultor.
O interesse dos estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e pelo Espírito Santo – estado do Sudeste – pela manutenção das alíquotas interestaduais mais elevadas que estão em vigor, é explicado, de acordo com Márcio, pela possibilidade, existente atualmente, de tais estados concederem taxas mais elevadas de isenções fiscais, como forma de atrair investimentos produtivos.
No caso de uma montadora de automóveis, por exemplo, que se instalasse em um estado do Nordeste, o benefício auferido com a isenção fiscal poderia atingir 12% na composição do preço do produto, mas somente 7% em outros estados do país.
Com relação aos resultados da concessão de tal isenção fiscal, de acordo com o consultor Márcio de Oliveira Júnior, a maior beneficiada seria a empresa, pois poderia auferir ganhos consideráveis com a constituição de créditos tributários. Já o estado concedente da isenção, teria algum ganho na criação de novos postos de trabalho decorrentes da instalação da nova empresa, mas para o país como um todo – e mesmo para o conjunto da população do estado – o benefício seria consideravelmente menor do que na hipótese de aplicação integral da alíquota interestadual.