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Irregularidades marcam reprovação de contas de câmaras em MT

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Das 141 Câmaras Municipais de Mato Grosso, 75 já tiveram suas contas referentes ao exercício de 2010 apreciadas neste ano pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo que em 26 delas foram constatadas irregularidades que deixaram os conselheiros da instituição preocupados. Os problemas dizem respeito aos subsídios pagos aos presidentes e primeiros secretários, em alguns casos, e em outros os salários dos próprios vereadores em desacordo com o que prevê a Constituição Federal de 1988.

Para se ter uma ideia do pr blema, nas contas destas 26 Câmaras Municipais foi determinada a devolução aos cofres públicos de recursos da ordem de R$ 255,6 mil, que foram pagos a maior nos salários dos vereadores ou representações dos dirigentes legislativos em detrimento dos servidores públicos municipais superando os 70% previstos para serem gastos com folha de pagamento. Nem todas essas contas foram rejeitadas, mas na quase totalidade houve pedidos de ressarcimento aos cofres públicos.

Restando 66 contas de Câmaras Municipais para serem apreciadas, o presidente do TCE, conselheiro Valter Albano, solicitou aos demais conselheiros relatores especial atenção no assunto, pois os percentuais previstos na Constituição para os subsídios dos vereadores e dos presidentes ou primeiros secretários devem seguir estritamente a lei sob pena de multa, glosa e devolução dos recursos com juros e correções.

O corregedor-geral do TCE e futuro presidente da instituição a partir de janeiro de 2012, José Carlos Novelli, ponderou que constatado o excesso nos pagamentos dos subsídios ou das representações de direção, os valores serão glosados e recolhidos novamente aos cofres públicos, sem contar as multas impostas aos gestores.

Câmaras condenadas – Um dos exemplos citados foi de Alta Floresta, que teve suas contas consideradas irregulares e onde o presidente, Silvino Carlos Pires, foi condenado a devolver R$ 29,7 mil ou 900,50 UPFs por recebimento de subsídio como presidente da Câmara Municipal em desconformidade com o que preceitua a Constituição Federal de 1988.

Já o presidente da Câmara Municipal de Mirassol D”Oeste, Juarez Pereira Leite, foi condenado a devolver 722,55 UPF, o que equivale dizer R$ 23,4 mil. Essa condenação foi a última apreciada na semana passada pelo Pleno do TCE.

Além de Alta Floresta e Mirassol D”Oeste, aparecem com o mesmo problema as Câmaras Municipais de Apiacás, Brasnorte, Campinápolis, Campo Novo dos Parecis, Castanheira, Colíder, Colniza, Cotriguaçu, Indiavai, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Jaciara, Juína, Juruena Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Monte Verde, Nova Nazaré, Nova Ubiratã, Poxoréu, Santa Terezinha, Santo Antônio do Leste, São Félix do Araguaia e Tesouro.

Nem todas as Câmaras Municipais citadas tiveram suas contas rejeitas, mas todas tiveram algum tipo de irregularidade em relação ao pagamento do subsídio do presidente ou de gastos acima dos limites em relação aos salários que, no caso do Poder Legislativo, é integralizado, ou seja, a folha de pagamento dos agentes políticos, vereadores ou servidores é a mesma, não existindo tetos diferenciados para ambos.

O que diz a Constituição – Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 29 inciso 4º, o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em municípios de até 10 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos deputados estaduais; b) em municípios de 10,1 mil a 50 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos deputados estaduais; c) em municípios de 50,1 mil a 100 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos deputados estaduais; d) em municípios de 100,1 mil a 300 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos deputados estaduais; e) em municípios de 300,1 mil a 500 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos deputados estaduais; f) em municípios de mais de 500 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos deputados estaduais.

Já o inciso 7º frisa que o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da re- ceita do município. “É preciso que o gestor público fique atento às resoluções do TCE e à Constituição Federal que impõem limites para os pagamentos dos subsídios dos agentes políticos, até porque a instituição vai fiscalizar e punir aqueles que infringirem a mesma”, explicou o presidente Valter Albano da Silva.

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