O ex-presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Nortelândia (253km a médio-norte de Cuiabá) Célio Benevides de Almeida, e o ex-vereador Lussivaldo Fernandes de Souza, foram condenados, respectivamente, a 8 anos de reclusão, e a 3 anos e 4 meses de reclusão, pelo juiz em substituição legal na comarca, Alexandre Delicato Pompado. O ex-presidente da câmara foi condenado pelos crimes de corrupção ativa e denunciação caluniosa e deverá cumprir a pena em regime inicialmente semi-aberto. Já o ex-vereador foi condenado pelo crime de corrupção passiva, mas fica em regime aberto. Eles podem recorrer da decisão.
Consta dos autos que, em janeiro de 1997, Célio Benevides de Almeida e Lussivaldo Fernandes de Souza assumiram as cadeiras de vereador no município. Com o objetivo de presidir a Casa, Célio de Almeida teria oferecido vantagens a Lussivaldo de Souza em troca de apoio político. Entre elas o repasse de R$ 800,00 mensais referentes à verba de representação recebida pelo presidente da Câmara, além da promessa do cargo de secretário-geral da Casa para o irmão de Lussivaldo Souza e a função de primeiro secretário da Câmara para o mesmo.
Em troca do apoio e como garantia de que Célio de Almeida cumpriria as promessas feitas, Lussivaldo Souza fez Célio de Almeida assinar uma carta de renúncia, que poderia ser utilizada em caso de descumprimento do acordo. Como o tempo passou e o então presidente da Câmara não cumpriu o prometido, Lussivaldo Souza entregou a um terceiro vereador, José Carlos Pereira, a carta, que foi lida durante uma sessão. Em represália, Célio de Almeida procurou a polícia e determinou a abertura de investigação contra Lussivaldo Souza e José Carlos Pereira, acusando-os de falsidade ideológica, afirmando que os mesmos teriam forjado o documento.
O magistrado sustentou que, além do crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) praticado por Célio Benevides de Almeida ter ficado comprovado por depoimentos, ele também incorreu em crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do CP), pois denunciou os vereadores por falsidade ideológica sabendo que eles eram inocentes, já que foi ele mesmo quem assinou a carta.
Quanto à prática de crime de corrupção passiva (artigo 317 do CP) praticada pelo réu Lussivaldo Fernandes de Souza, ressaltou o magistrado que a autoria e a materialidade delitiva restaram demonstradas pelos depoimentos colhidos tanto na fase de investigação quanto perante o Juízo. Também pelas alegações do próprio acusado, que confessou o crime.
A decisão atende a Meta 2 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina o julgamento de todos os processos ajuizados até 2006 em todas as instâncias do Poder Judiciário.