A terceira câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso interposto pelo ex-prefeito de Chapada dos Guimarães Sebastião Moreira da Silva, mantendo condenção por ato de improbidade administrativa sendo obrigado a pagar multa de R$ 200 mil e a ressarcir integralmente o valor relativo ao dano causado. Ele também teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 5 anos, ficando proibido de fazer negócios com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios – direta ou indiretamente – ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo mesmo período.
Segundo consta do processo, o município de Chapada dos Guimarães ajuizou ação civil pública alegando que o ex-prefeito cometeu irregularidade na aplicação dos recursos oriundos do convênio 248/1998, firmado com o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos, visando promover a canalização de 600 metros do córrego Prainha. Ainda de acordo com os autos, o ex-prefeito não utilizou adequadamente a verba federal, pois apesar de ter recebido o valor conveniado para a construção de 600 metros de canalização, realizou somente 240 metros da obra, deixando de cumprir, injustificadamente, os 360 metros restantes.
Por conta desse ato administrativo, as contas de Sebastião da Silva foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, impedindo o município de Chapada dos Guimarães de realizar outros convênios públicos, causando efetivo prejuízo ao bem-estar da população, que se viu afastada de investimentos nas áreas sociais de interesse público relevante.
No recurso, o ex-prefeito postulou a reforma da decisão de Primeira Instância sob o fundamento de que a prestação de contas do convênio 248/98 foi satisfeita com a documentação exibida nos autos. Asseverou que pelas exigências contidas no Ofício da Secretaria de Recursos Hídricos e no compromisso de ajustamento 27/98, a obra de canalização de 240 metros do Córrego Prainha foi executada e entregue a população. Sustentou, ainda, que o recurso liberado se refere a 40% do convênio 248/98, isto é, 240 metros de canalização, enquanto o apelado, levianamente e por litigância de má-fé, alegou ser de 600 metros, induzindo o juízo em flagrante erro.
Já o município, no mérito, esclareceu que ficou comprovado que o ex-prefeito causou dano ao erário público, uma vez que recebeu valor para canalização de 600 metros e somente procedeu a obra de 240 metros, deixando de devolver o recurso não utilizado e que se encontra desaparecido dos cofres públicos injustificadamente.