A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença condenatória proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Chapada dos Guimarães que, nos autos da Ação Penal n° 147/2005, condenara o ex-prefeito de Nova Brasilândia, José Sodré Mascarenhas, por crime de improbidade administrativa previsto no artigo 1°, inciso I, do Decreto Lei n.º 201/67. O ex-prefeito foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto, que foi substituída por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 126 mil. Além disso, o ex-gestor foi condenado à inabilitação pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou emprego público, eletivo ou de nomeação, devendo ainda ressacir o erário público
Irresignado, o ex-prefeito impetrou no ano passado a apelação junto ao Segundo Grau pleiteiando, sem êxito, a reforma da decisão proferida pelo Juízo em março de 2007, para absolvê-lo argúindo falta de provas da autoria e materialidade. A Procuradoria da Justiça apresentou contra-razões pugnando pelo indeferimento da apelação. No entendimento do relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, a decisão proferida em Primeiro Grau está em total sintonia com as provas confeccionadas nos autos, revelando claramente os desvios de rendas públicas descritos na denúncia com a efetiva participação do apelante, razão para ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consta dos autos da ação penal impetrada pelo Ministério Público Estadual na Comarca de Chapada dos Guimarães em 2005 que, no período de janeiro de 1993 a dezembro de 1996, o apelante, na condição de administrador municipal, teria desviado verba pública em proveito próprio ou de terceiros, correspondente na época ao valor de Cr$ 1.475.840,00 (um bilhão quatrocentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta mil cruzeiros). A verba teria sido depositada nos primeiros dias de seu mandato (janeiro/93), na conta corrente do município pelo Ministério do Bem Estar Social, em cumprimento ao convênio apresentado pelo antecessor do então prefeito. O valor se destinava à realização de serviços de ampliação do sistema de abastecimento de água daquele município.
Conforme o relator consta também que o Tribunal de Contas da União (TCU), no julgamento do Processo n.º TC-425.177/1996-3, Acórdão n.º 265/99, julgara irregulares as contas daquela gestão municipal e condenara o apelante ao pagamento, na época, do valor desviado e autorizou, caso não atendida a determinação, a cobrança judicial das referidas quantias.
Para a revisora da apelação, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, “é inequívoco que as obras sequer foram realizadas e o numerário repassado pelo Ministério do Bem Estar Social foi sacado paulatinamente e, portanto, não foi empregado na melhoria da saúde local, sendo certo que o apelante era o ordenador das despesas, não lhe aproveitando a alegação de que o alcaide anterior teria dado início à dilapidação do dinheiro público”. Já o relator, desembargador Juvenal Pereira, afirmou que ”nessas circunstâncias, a copiosa prova documental, não deixa dúvida sobre a conduta típica, antijurídica e culpável do apelante, ao desviar recursos públicos em proveito pessoal ou de terceiros”. Também participou da votação cuja decisão foi por unanimidade, a juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas (vogal).