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Ex-dirigentes da Iomat em MT são condenados por lavagem de dinheiro

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O ex-presidente da Imprensa Oficial de Mato Grosso (Iomat), Claudiomiro Pires Camargo, e a ex-coordenadora administrativa financeira, Dilma Mota Curcino, foram condenados por peculato doloso e lavagem de dinheiro, pelo Juízo da Vara Especializada contra o Crime Organizado, Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica, Crimes contra a Administração Pública e Crimes de Lavagem de Dinheiro. A decisão do juiz José Arimatéia Neves Costa foi proferida ontem. Os réus atuaram na Iomat no período de 28/07/2003 a 01/082005 e foram condenados pelo desvio de R$ 152.038,93. O réu deve cumprir a pena de 10 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado e a co-ré foi condenada a sete anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto.

De acordo com os autos da Ação Penal Pública Incondicionada número 124/2008, os dois denunciados teriam planejado e executado o desvio e apropriação em proveito próprio de valores da autarquia estadual. As investigações apontaram que eles promoviam o desvio, mediante a troca em factorings dos cheques recebidos pela Imprensa Oficial para quitar compromissos das empresas captadoras e, posteriormente, investiam os valores obtidos na aquisição de bens em benefício pessoal. Para que os desvios não fossem descobertos, os denunciados promoviam a baixa dos débitos junto ao controle correspondente, providência que ficava a cargo da denunciada.

Ainda conforme as investigações, os desvios e apropriações apurados referem-se a 24 cheques emitidos em favor da Iomat, totalizando R$ 152.038,93. Os cheques foram entregues para pagamento de serviços realizados, mas em vez de serem depositados na conta corrente da Imprensa Oficial, foram parar nas contas correntes de três factorings que realizavam a troca dos cheques, inclusive de pré-datados. Na residência da acusada foram apreendidos, durante as investigações, valores no montante de R$ 80 mil.

Em relação ao acusado, a denúncia narra que movimentava duas contas correntes em diferentes bancos, uma em nome de sua ex-esposa e outra em nome da co-ré. As contas seriam abastecidas com recursos desviados da Iomat. Com o dinheiro, conforme a denúncia, o réu adquiriu um bem imóvel registrando-o em nome da acusada, sua ex-subordinada, localizado em um condomínio em Cuiabá, pelo qual teria pago o valor de R$ 150 mil. A denúncia narra ainda que o ex-presidente ocultou a origem de valores, ao promover a troca dos cheques, fazendo uso de uma terceira pessoa para providenciar o desconto direto no caixa do banco.

Em suas argumentações, o Ministério Público pugnou condenação dos acusados, por crimes de peculato doloso e lavagem de dinheiro previstos nos artigos 312, com artigo 29 do Código Penal, e artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98, com artigos 69 e 71, do Código Penal.

Nas contra-razões, a defesa da acusada argumentou que fora coagida a participar das ações criminosas, sob pena de perder o emprego. Informou que foi obrigada a realizar os desvios de recursos públicos por ordem de seu superior hierárquico, tese que sustentou para justificar a aplicação de duas excludentes de culpabilidade: coação moral e estrita obediência à ordem, não manifestação ilegal, de superior hierárquico. Acrescentou que, ao praticar os delitos com o intuito de garantir-se no emprego ameaçado, agiu sob o manto de um causa excludente da ilicitude, qual seja, o estado de necessidade. Por fim, pugnou pela desclassificação do delito para peculato culposo, com reconhecimento da circunstância atenuante da confissão aplicando-se a pena mínima, acrescida de um sexto pelo crime continuado.

A defesa do então presidente da Iomat alegou que o acusado não tinha conhecimento dos desvios que eram praticados pela sua funcionária, e que, portanto, não agia a mando dele. Sustentou que os cheques depositados na conta corrente da sua ex-esposa correspondem ao pagamento de um empréstimo que havia feito a co-ré para que ela comprasse um veículo, e que não suspeitou da origem ilícita dos cheques porque as cártulas tinham como titular uma empresa particular. Acrescentou que os bens adquiridos durante o exercício da presidência do Iomat são compatíveis com seus rendimentos. Por fim, pugnou pela desclassificação do crime de peculato doloso para peculato culposo, pela extinção da punibilidade com fundamento no artigo 312, parágrafo 3º, 1ª Parte, do Código Penal, após a reparação do dano pelo recolhimento da diferença dos valores comprovadamente desviados. Requereu ainda a restituição de dois veículos que foram apreendidos pela Justiça.

No entendimento do juiz José Arimatéia Neves Costa, quanto à materialidade do crime de peculato restou demonstrada à exaustão nos autos, consubstanciada principalmente nos diversos cheques emitidos por empresas captadoras para pagamento de serviços executados pela Imprensa Oficial do Estado e que eram desviados do caixa da entidade e trocados em empresas de factoring. O desvio do recurso foi descoberto por uma auditoria realizada a pedido do Governo do Estado. Os fatos foram apurados em uma investigação policial que constatou que ocorreram desvios de recursos públicos, que deveriam ingressar nos cofres do órgão estatal como contrapartida de serviços executados pela entidade em prol de terceiros.

Quanto à autoria do crime de peculato, o magistrado esclareceu o conjunto probatório contido nos autos demonstra de forma clara que o réu teve participação livre e consciente no desvio de recursos da autarquia. O magistrado pontuou o fato do ex-presidente da Iomat ter solicitado a ex-esposa para que abrisse uma conta corrente, onde movimentou cerca de R$ 120 mil e a utilização da conta bancária da sua funcionária para movimentação financeira. “As provas não deixam dúvidas de que o acusado sabia dos desvios, e mais que isso, beneficiou-se diretamente do esquema montado por ele e sua comparsa, tendo participação ativa, livre e consciente no desvio de recursos públicos”, acrescentou.

Com relação à co-ré, o magistrado explicou que o depoimento dela revelou como funcionava o esquema de desvio de recursos, fato que permitiu maior êxito às investigações. Além da confissão da acusada, o magistrado acrescentou que há nos autos provas contundentes demonstrando a participação dela no esquema e a prática do delito de peculato. Ponderou também que quanto ao pleito de reconhecimento das excludentes de culpabilidade da co-ré, não há provas nos autos de que a coação moral tenha ocorrido, ainda mais sob o fundamento da ameaça da perda do emprego. Quanto à outra tese da defesa de estrita obediência à ordem, o juiz esclareceu que a coordenadora administrativa tinha plena consciência da ilicitude das suas práticas.

Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, na avaliação do magistrado, restou comprovado que o ex-presidente da Imprensa Oficial se utilizou das contas correntes para disfarçar a origem ilícita dos recursos desviados do órgão e utilizou desses recursos para adquirir imóvel em condomínio na capital.

Na decisão, o ex-presidente da Iomat e a ex-coordenadora foram condenados por peculato, praticado por 18 vezes e por lavagem de dinheiro. O magistrado fixou a pena para o ex-presidente de 10 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, ao pagamento de 100 dias-multa para o crime de peculato e 200 dias-multa pelo crime de lavagem de dinheiro. Quanto à ré, deverá cumprir pena de sete anos e oito meses de reclusão e 50 dias multa, em regime inicialmente semi-aberto.

O magistrado também determinou a devolução dos dois veículos pertencentes ao ex-presidente da Imprensa Oficial, por não terem sido adquiridos com proveitos dos crimes objeto da ação penal. Com relação aos valores apreendidos durante a investigação na residência da co-acusada no montante de R$ 80 mil, o magistrado decretou a sua perda em favor da União em atenção ao requerido pelo Estado e determinou também a manutenção da apreensão judicial do numerário, que ficará à disposição do Juízo Cível, onde tramita uma ação de reparação de danos causados ao Estado.

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