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Ex-deputada federal em Mato Grosso é multada em R$ 15 mil

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A ministra do Tribunal Superior Eleitoral, Maria Thereza Moura, multou a ex-deputada federal Thelma de Oliveira em R$ 15 mil por propaganda antecipada no pleito de 2010. Ela acatou parcipalmente recurso do Ministério Público Eleitoral, considerando juízo de proporcionalidade de razoabilidade, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral que havia julgado improcedente a denúncia, quando Thelma tentava a reeleição, sem sucesso.

O MPE alegava que da prova dos autos, “não restam dúvidas acerca das práticas de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada levadas a efeito pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren-MT) por meio de informativo oficial que conteria entrevista com a recorrida, bem como "autêntica campanha publicitária em seu favor, mediante uma concatenada sequência de manchetes e matérias que veiculam explícito pedido de votos”.

Só Notícias teve acesso à decisão da ministra que considerou ser “evidente que o convite e destaque presentes no editorial, assim como na entrevista, remetem à pessoa daquela candidata, em pedido subliminar de voto, por reforçar que só ela é deputada federal pelo Estado de Mato Grosso pertencente à classe de enfermeiros e em cujos projetos se incluem aqueles de interesse da categoria”.

Salientou ainda que, “para a veiculação de tal propaganda, revestida de publicidade com apelo corporativo daquela entidade de classe – Coren, dirigida a um público qualificado de profissionais e não a um público qualquer, fora utilizado o banco de dados contendo todo o cadastro dos inscritos, o que em período eleitoral, como sabido, tem um valor inestimável”.

Ela considerou também que, “sem sombra de dúvida, tais fatos tiveram o condão de induzir os eleitores pertencentes àquela classe e aos de seu convívio, à conclusão de que a representada seria a mais apta para ocupar o cargo que deputado federal como pleiteava e no qual se sagrou suplente".

Outro lado
Em contrarrazões, a defesa de Thelma alegou inicialmente, que, não havendo previsão legal da pena de cassação de diploma para os ilícitos que lhe eram imputados à época, a hipótese seria de não cabimento do recurso ordinário. No mérito, apontou que As constantes alegações de que “a entrevista concedida configura clara apresentação de candidatura com pedido de votos, são decorrentes de mera análise subjetiva do recorrente, uma vez que se esquece de observar os limites concedidos pela própria legislação eleitoral perante o fato concreto. E conforme artigo 36-A supracitado, a atuação da recorrida estava devidamente nos limites autorizados por lei”.

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