A Justiça julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, no município de Rosário Oeste, e condenou o ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Ary Leite de Campos, ao pagamento de multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral extemporânea. A representação foi apresentada ao Judiciário em dezembro de 2010, sendo agora, julgado o mérito da ação.
De acordo com a promotora de Justiça Eleitoral, Ana Carolina Rodrigues Alves Fernandes, logo após o ajuizamento da representação, o MPE obteve uma liminar que determinou a retirada dos adesivos colocados nos veículos que faziam alusão à "promessa" de campanha do referido candidato. Consta na representação, que no dia da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rosário Oeste, o ex-conselheiro anunciou a vários veículos de comunicação a sua candidatura à prefeitura do município. Na ocasião, ele teria afirmado também que se for eleito doará o pagamento de seus vencimentos a um hospital da cidade.
"Depois de tais declarações, como que em um passe de mágica, diversos veículos passaram a circular com adesivos contendo o slogan "Sem Vencimento", ou seja, se referindo claramente à "promessa" de não recebimento do subsídio de prefeito efetuada pelo representado", destacou a promotora de Justiça Eleitoral, em um trecho da representação.
A promotora afirma ainda que nas propagandas, a frase "Sem Vencimento" vem acompanhada pelo chapéu que é marca registrada do pretenso candidato. "O cenário propagandístico produzido não se limita a lançar mensagem subliminar em relação à candidatura do representado, mas pretende introduzir elemento decisivo, que reforça a natureza eleitoreira e ostensiva da propaganda, já que referencia a objeto característico deste, bem como à sua primeira "promessa" de campanha, amplamente divulgada nos meios de comunicação e nos comentários de boca-a-boca da cidade", observou o MPE.
Segundo a representante do Ministério Público Eleitoral, a divulgação do referido material publicitário apresentava conteúdo político e feria o princípio igualitário norteador do processo eleitoral, configurando propaganda extemporânea irregular. "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição", informou.