Por 4 votos contra 3, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso rejeito a prestação de contas do deputado federal reeleito Pedro Henry. O voto de minerva foi do presidente do TRE, desembargador Antonio Bitar Filho.
O relator do processo, desembargador José Silverio Gomes, deu o seguinte parecer seguido de voto:
” A prestação de contas referente às receitas e despesas com a campanha eleitoral abrange a arrecadação e a aplicação de todos os recursos financeiros utilizados pelo candidato, estando disciplinado pela Lei nº 9.504/97 e Resolução/TSE nº 22.250/2006.
Analisando os autos, observei que o candidato Pedro Henry Neto não saneou todas as impropriedades apontadas no primeiro parecer conclusivo da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria.
A partir das justificativas apresentadas pelo candidato, o órgão técnico deste regional considerou não sanadas as seguintes impropriedades, que passo a descrevê-las, ipsis litteris:
Irregularidade nº. 2: “em diligência de circularização, consultamos a empresa Today Tour Viagens e Turismo Ltda e esta nos informou (Anexo I) que o valor da doação se limitou a R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o Demonstrativo dos Recursos Arrecadados, às fls. 16 e o recibo eleitoral de nº. 11.000.026625 apresentou o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos e reais). (…) Quanto à cópia do cheque e o comprovante de depósitos estampados como Anexo 07 da defesa (fls. 347), fazemos assinalar que não se trata de documento hábil para a produção dos efeitos jurídicos pretendidos, posto provenientes de cópias não autenticadas.”
Irregularidade nº. 3: “o candidato justificou, através do documento inserto às fls. 214/215, confirmando a omissão de despesas realizadas em sua campanha e que não foram contabilizadas em sua prestação de contas.”
Irregularidade nº. 4: “Em 09/set/2006, faleceu o Sr. Odair Pedroso, conforme atesta a nota fiscal nº. 3202733 (fls. 140), a certidão de óbito (fls. 256) e a declaração emitida pela Agência Funerária Santa Rita Ltda (fls. 265). Ocorre que a nota fiscal de fls. 140 foi emitida em data posterior (20/10/2006) à ocorrência do fato gerador desconsiderando os princípios e normas tributários – Lei Complementar nº. 105/2003, pois que o emitente deveria expedir o documento fiscal em 09/set/2006, data do falecimento do Sr. Odair Pedroso.”
Eminentes pares, no afã de justificar a irregularidade acima descrita, o candidato afirma, às fls. 331/332, que “Diante da tragédia ocorrida, a família do de cujus, sem ter condições financeiras para arcar com as despesas oriundas do funeral, procurou a direção da campanha do Peticionário e propôs que, ao invés de se pagar a quem de direito o crédito havido pelo falecido e que importava em aproximadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), tal valor deveria ser efetuado diretamente à Funerária Santa Rita como pagamento dos seus serviços, dado que o valor cobrado por aquela empresa equivalia ao valor do crédito do de cujus.”
Evidencia-se aqui a patente violação ao artigo 21 da Resolução nº. 22.250, verbis:
“artigo 21 – É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou qualquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.” (Lei nº. 9.504/97, artigo 39, § 6º, acrescentado pela Lei 11.300/2006).
Além do mais, a Nota Fiscal de nº. 4902, emitida pela Funerária Santa Rita em favor “das Eleições 2006 – Pedro Henry Neto Deputado Federal” atesta que houve despesa realizada sem fundamentação legal dentre o rol dos gastos eleitorais previstos no artigo 20 da Resolução TSE 22.250/2006.
Irregularidade nº. 5: “durante a emissão dos recibos eleitorais, o candidato, por meio de seu colaborador deixou de prestar algumas informações como: 1) número de telefone, 2) assinatura do responsável, 3) endereço do doador e até celular desativado de doador foi informado nos recibos.”
Nos termos da resolução TSE nº. 22.250/2006, os recibos eleitorais constituem documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha, devendo constar informações que permitem a circularização pelo Órgão Técnico, junto às pessoas físicas ou jurídicas que, por ventura, doaram para o candidato.
Irregularidade nº. 6: “com efeito, após a justificativa trazida à baila pelo mencionado candidato, temos por retificada nossa manifestação quanto à doação de serviços ou a prestação dos mesmos a irregularidade, desta feita, pela prestação dos serviços advocatícios produzidos pela sociedade de advogados denominada Advocacia E Consultoria Jurídica, a qual não foi doada, mediante a contabilização de receita estimada em dinheiro com a emissão do correspondente recibo eleitoral, nem registrados na prestação de contas do candidato como despesa pessoal ou serviços prestados por terceiros. Cabe aqui considerar as cópias autenticadas das defesas elaboradas pelo escritório de advocacia (Anexo II e III) na fase do registro de candidatura, via Processo nº. 591/2006, datada de 20/07/2006 e a outra atinente ao processo encetado por representação eleitoral movida pelo Ministério Publico Eleitoral, em face da propaganda eleitoral extemporânea. Trazidas como provas, tais documentos demonstram, eficazmente, a prestação dos serviços pelos profissionais integrantes do escritório de advocacia desde a data de 18/07/2006 (procuração ad judicia de 18/07/2006). Oportuno reiterar que não foi emitido o respectivo recibo eleitoral, se prestados graciosamente os serviços, nem tampouco contabilizado o pagamento no Relatório de Despesas Efetuadas. Consequentemente, temos, aí, mais uma comprovada omissão de despesa/receita na prestação de contas do candidato – irregularidade classificada como grave e implicadora de desaprovação das contas. ”
Para alicerçar a irregularidade apontada, destaco a seguir o comando previsto no artigo 20, inciso VII da multicitada resolução, “são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados, a remuneração ou gratificação de qualquer espécie, paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais.”
Irregularidade nº. 7 e 8: “os preços das horas de vôo das aeronaves corisco turbo (num primeiro momento pesquisada) e das aeronaves corisco aspirado de 4 cilindros, praticados no mercado, são semelhantes como confirmou o Sr. Ivo S. Pereira, Coordenador de Vôo da empresa Abelha Táxi Aéreo (Vide anexo IV). Igualmente pesquisamos junto às empresas (1) Táxi Aéreo Guará (Sr. Jovair Camilo Pereira), (2) Aliança Táxi Aéreo (Sr. José Roberto Siqueira Macedo), (3) Pro-Taxi Táxi-Aéreo (Sr. José Feliciano – Gerente), (4) JM Táxi Aéreo (informação obtida junto ao Sr. Wagner Mateus) e (5) Apolo Táxi Aéreo (Sr. Valdecir Tomasella em Sinop/MT) e todos foram unânimes em informar nos termos firmados pela empresa Abelha Táxi Aéreo.
Vejamos que, segundo os i. pilotos e empresários do ramo, (…) que: (a) a diferença de preço da hora voada entre as duas aeronaves ficaria em torno de 10% (dez pontos percentuais) ou menos que isso, (b) é mínima a diferença dos preços entre a hora de vôo das aeronaves em comento.
Cotejando o Relatório “Descrição das Receitas Estimadas em Dinheiro”, com as circularizações efetivadas pelo Controle Interno desta Corte, junto às principais empresas de táxi aéreo de Cuiabá, conforme restou demonstrado no parecer conclusivo de fl. 261/262, verifica-se que houve afronta ao artigo 29, § 1º da Resolução TSE nº. 22.250, eis que o comando legal determina que o Demonstrativo dos Recursos Arrecadados conterá todas as doações recebidas, devidamente identificadas, inclusive os recursos próprios, as quais, quando forem estimáveis em dinheiro, serão acompanhadas de notas explicativas com descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral.
Com efeito, há que se considerar a inconsistência destacada pelo Controle Interno deste Regional, levantada a partir de diligências efetuadas ao longo da instrução processual. Destaco a seguir, trechos do mencionado parecer: “O valor estimado para a doação de recursos próprios para fazer frente às despesas com deslocamento aéreo, (ressaltamos que a aeronave é de propriedade do candidato) totalizou R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme destacado às fls. 20 no relatório “Descrição das Receitas Estimadas”. Entretanto, em contato com diversas empresas de táxi aéreo (…) obtivemos seguras informações de que a hora voada por uma aeronave Piper PA28R200 – corisco turbo, custa, no mercado, o montante de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) – (Anexo V). Esse montante (R$ 950,00), multiplicado pelo total de horas voadas que são 79 (setenta e nove) – vide destaques somados das fls. 152/161, resultam em R$ 75.050,00 (setenta e cinco mil e cinqüenta reais).
Assim, o valor apresentado pelo candidato apresenta-se subestimado, afrontando, repito, o artigo 20 da multicitada resolução.
Irregularidade nº. 9: “Tendo em conta a não emissão dos recibos eleitorais decorrentes dos serviços doados pelo Sr. Ronaldo César Gomes Pinto, se acaso aqueles foram gratuitos, ou se pagos, não constam no Relatório de Despesas Efetuadas. Da mesma forma, com o ocorrido com os serviços prestados pelo escritório Incoeste e Associados S/C Ltda.”
Com efeito, as despesas com honorários encontra respaldo legal no artigo 20, inciso VII da mencionada resolução, motivo pelo qual deveriam ter sido relacionadas como gastos eleitorais ou, caso fossem serviços gratuitos, lançadas como doação de serviço estimável em dinheiro, identificados os doadores e emitidos recibos eleitorais.
Assim, tenho que as argumentações acima expendidas, corroboradas pelos pareceres técnico e da ilustrada procuradoria, demonstram falhas que comprometem a regularidade das contas do candidato em análise. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial da Corte Eleitoral, conforme julgado abaixo destacado:
“na linha da jurisprudência deste Tribunal, são irregularidades insanáveis a ensejar a desaprovação das contas: a omissão de receitas e despesas estimadas, a não-identificação dos doadores e a ausência de apresentação de extrato da conta bancária específica.”
(TSE – Agravo de Instrumento nº. 7131 – Relator Ministro Francisco César Asfor Rocha, julgado em 21.06.2006.)
Ante o exposto e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral e do Controle Interno, voto pela reprovação das contas do candidato PEDRO HENRY NETO, referente às Eleições 2006.
Nos termos do artigo 40, parágrafo único, da Resolução 22.250/2006, extraia-se cópia e encaminhe-se à ilustrada Procuradoria para os fins previstos no artigo 22 da LC 64/90 (Lei nº. 9.504/97, artigo 22, parágrafo 4º, acrescentado pela 11.300/2006).
É como voto.
Des. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Relator”