A vice-presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou um pedido feito pela defesa para conceder efeito suspensivo à condenação imposta ao prefeito de Matupá (200 quilômetros de Sinop), Fernando Zafonato. No ano passado, os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo diminuíram as sanções aplicadas ao gestor, mas mantiveram a condenação determinada pela Justiça de Matupá.
Zafonato foi condenado, em primeira instância, por atos de improbidade administrativa e teve os direitos políticos suspensos por cinco anos. Também foi definido pagamento de multa no valor de dez vezes a remuneração que recebia enquanto prefeito, em 2010. Ele entrou com recurso e, no ano passado, os desembargadores diminuíram a suspensão dos direitos políticos, de cinco para três anos. Ainda baixaram a multa de dez para cinco vezes o valor da remuneração.
Agora, o gestor, que acabou sendo novamente eleito no ano passado, entrou com novo recurso apontando “ausência de comprovação do dolo para a caracterização do ato de improbidade administrativa”. Além disso, afirmou que não foi intimado para a sessão de julgamento realizada pelo Tribunal de Justiça, em 2020, na qual a condenação foi mantida.
Zafonato ainda argumentou que seu mandato é contestado junto à Justiça Eleitoral pela coligação adversária no pleito do ano passado, a qual afirma que o gestor é inelegível por ter sido condenado por órgão colegiado. O gestor também justificou o pedido de efeito suspensivo à condenação sob o argumento de que seu mandato “e, consequentemente, toda a higidez do último pleito eleitoral, referendado pelo sufrágio democrático dos cidadãos de Matupá, enfrenta risco de dano irreparável, especialmente diante da inclusão do pleito na pauta de julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”. O julgamento na Corte Eleitoral chegou a ser marcado para o último dia 20, mas acabou adiado.
Ao julgar o pedido, a desembargadora afirmou que, “embora possa se vislumbrar a frágil possibilidade do acórdão impugnado causar ao recorrente lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que demonstra intimação de pauta no TSE, entendo que não há que se falar em plausibilidade do direito substancial invocado, mormente porque parte substancial das razões apresentadas para concessão do efeito suspensivo se restringe a matérias que deverão ser analisadas pela Justiça Eleitoral”.
Ela também entendeu que não há motivos para suspender os efeitos da decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal. “Ora, o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da gravidade do pedido de suspensão do acórdão, necessário se faz demonstração concreta da alta probabilidade de provimento. Aliás, em princípio, não se vislumbra cerceamento de defesa, uma vez que uma houve adiamento do julgamento e regular intimação, nesta fase de cognição sumária, para técnica de julgamento, se não bastasse a circunstância de que a nulidade foi afastada em embargos de declaração por razões que não se apresentam ilegítimas”, comentou a vice-presidente.
Conforme Só Notícias já informou, Zafonato entrou com o recurso, no ano passado, alegando que a ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) foi embasada em processo do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que julgou regulares as contas anuais de gestão de 2010, mas fez recomendações e determinações legais, “não havendo reconhecimento de dano ao erário, nem má-fé do gestor, apenas falhas de gestão”.
Entre as irregularidades apontadas, o ex-prefeito afirmou que não houve prova cabal de que no certame licitatório para a contratação do transporte escolar houve direcionamento e as empresas obtiveram vantagens, ou que restringiram à visita técnica dos veículos a única data a fim de limitar a concorrência, e que a contratação das empresas se deu por valores maiores do que os praticados no comércio.
Para Zafonato, o Ministério Público não procurou produzir provas, “apenas tomou o relatório do TCE como verídico nas partes que lhe era conveniente e que a falha constatada pelo TCE quanto ao pagamento da prestação de serviços do transporte escolar em período que os ônibus ficaram parados foram devolvidos os cofres do município”. Apontou ainda que “não restou comprovado o dolo e/ou a má-fé, necessário a caracterizar o ato ímprobo, bem como que nem toda irregularidade administrativa pode ser classificada como improbidade”.
Os argumentos convenceram a 1ª vogal, desembargadora Antônia Siqueira Alves. Em 2020, ela votou por julgar “improcedentes” os pedidos formulados pelo Ministério Público na ação e, desta forma, absolver o ex-prefeito da acusação de atos de improbidade administrativa. Por maioria, no entanto, os desembargadores decidiram seguir o voto do relator, desembargador José Zuquim Nogueira, que opinou por manter a condenação, mas diminuir as sanções.