A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, negou recurso e manteve bloqueados R$ 2,3 milhões do empresário do ramo gráfico, Jorge Defanti, em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual. Ele, o presidente da Assembleia de Mato Grosso, José Riva (sem partido, o deputado estadual Mauro Savi (PR) e mais 5, são acusados de fazerem parte de um esquema que fraudou processos licitatórios na Assembleia, para compra de material gráfico, por meio de superfaturamento e pagamento de notas de empenho sem prova de entrega.
Só Notícias teve acesso à sentença, na qual a desembargadora argumentou que “no caso dos autos, a decisão agravada está fundamentada em recurso repetitivo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu teses idênticas sustentando que a indisponibilidade de bens deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as consequências financeiras da suposta improbidade”.
A magistrada destacou ainda que “é necessário apenas que haja probabilidade de os fatos imputados ao agente serem verossímeis. Não é necessário, por óbvio, que o ato ímprobo esteja cabalmente provado, já que tal pressuposto é averiguado por ocasião da análise do mérito. Ademais, quanto ao perigo de dano à Administração Pública, basta verificar a gravidade dos fatos, do montante desviado e, em tese, dos prejuízos causados ao erário”. E acrescentou que “a medida de indisponibilidade dos bens é, primordialmente, garantidora do resultado prático da ação de improbidade, que tem por escopo a restituição do patrimônio público ao seu status quo, ou seja, na situação anterior à criação do dano”.
Siqueira ainda acrescentou: “A meu ver, existem fortes indícios de que o agravante tenha causado dano de considerável monta ao erário, de modo que o julgador da instância de piso foi prudente ao determinar a indisponibilidade de seus bens, uma vez que tal ordem está calcada em elementos que revelam a necessidade da medida, sendo prescindível a prova de que o agravante possa dissipar seu patrimônio”.
Nos autos, o empresário alegava “anormalidade da decisão, pois o juiz prolator da decisão recorrida era plantonista do recesso forense de 2014 (19/12/2014 a 06/01/2015) e proferiu juízo de prelibação em menos de 06 horas depois da conclusão dos autos, o que teria lhe causado lesão irreparável”. Frisava também a “ocorrência de prejuízos incalculáveis, haja vista que não dispõe de outros meios para manter o pagamento dos funcionários da sua empresa, […] e da sua família”.