A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em reexame, a sentença da 2ª Vara da Comarca de Alta Floresta, que julgou improcedente ação movida pelo município, por improbidade administrativa, contra o ex-prefeito Romoaldo Júnior (PMDB), hoje deputado estadual. A denúncia apontava que quando gestor, nos exercícios de 2002 a 2004, ele teria recolhido o PASEP menor que o índice obrigatório de 1%, “como manobra para que não fossem bloqueados os repasses do FPM (Fundo de Particpação dos Municípios (FPM), e deixou uma dívida expressiva à administração subsequente, no valor de R$ 675.397,84, sem computar juros e correção monetária”.
No voto, a relatora desembargadora Nilza Maria Pôssas destacou “que não houve dolo, ou má-fé na conduta imputada ao réu, embora incontroverso o recolhimento parcial da contribuição previdenciária, tal fato, por si só, não configura o ilícito de improbidade”. Acrescentou ainda que “com efeito, não obstante a conduta do ex-prefeito de recolher o valor parcial mensal do PASEP, não se verifica dos documentos colacionados aos autos, a má-fé que revele um comportamento desonesto, indispensável para a caracterização do ato de improbidade administrativa do agente público”.
Apesar de decidir pela manutenção da improcedência da denúncia de improbidade, a relatora apontou a necessidade de redução dos honorários advocatícios de R$ 3,5 mil para R$ 1 mil. “Todavia, no que tange aos honorários advocatícios, quando sucumbente a Fazenda Pública, devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 4o do artigo 20 do Código de Processo Civil, não ficando adstritos aos limites percentuais estabelecidos em seu § 3o, mas, sim, aos critérios nele previstos”.
O município ainda pode recorrer da decisão.