A Câmara analisa o Projeto de Lei 4297/08, do deputado Homero Pereira (PR), de Mato Grosso, que muda regras que regulamentam a destinação de valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental.
O projeto determina que metade dos valores deva ser revertida ao Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) e a outra metade, a projetos em unidades de conservação e ações de educação ambiental.
No caso de multas por infração ambiental aplicadas pela Capitania dos Portos, a proposta estabelece que os valores arrecadados devem ser revertidos ao Fundo Naval.
Já as multas aplicadas pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente terão suas destinações estabelecidas por leis estaduais e municipais, respectivamente.
O deputado Homero Pereira argumenta que o texto atual da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) permite múltiplas interpretações. A redação do artigo 73 da referida lei estabelece que o valor das multas será revertido ao FNMA, Fundo Naval e fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
“Na interpretação dada pelos juristas Flávio Dino, Ney de Barros e Nicolao Dino a discricionariedade de aplicação seria restrita aos fundos estaduais e municipais, o que não daria alternativa aos órgãos federais arrecadadores [IBAMA e Capitania dos Portos]”, destaca Pereira.
Reconhecendo essa lacuna, o próprio Poder Executivo já editou dois decretos regulamentando o assunto. Primeiramente, o Decreto 3.179/99, que vigorou por menos de uma década, dispunha que 10% das multas aplicadas pelo órgão ambiental federal seriam revertidas ao FNMA, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos demais órgãos arrecadadores.
O Decreto 6.514/08, que o substituiu e está em vigor, aumentou para 50% o percentual dos valores a serem revertidos ao FNMA, mantendo a possibilidade de mudança desse critério pelos órgãos arrecadadores.
“Ao que consta, o que ocorria até a revogação do Decreto 3.179/99 era que apenas 10% dos recursos arrecadados pelo IBAMA eram repassados ao FNMA, sendo os demais 90% utilizados para custeio daquele órgão, principalmente em atividades-meio. O Decreto 6.514/08 corrigiu em parte essa distorção, elevando o percentual destinado ao FNMA de 10% para 50%, mas os demais 50% permaneceram sem destinação, o que esta proposição visa especificar”, explica o deputado.
O que Pereira sugere é não apenas especificar na própria lei a destinação, mas também determinar que os demais 50% dos valores arrecadados sejam revertidos para projetos em unidades de conservação e ações de educação ambiental.
A matéria, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões, está na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Se aprovada, seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.