O juiz da 37ª zona eleitoral de Cuiabá, Rondon Bassil Dower Filho, condenou o deputado estadual Walter Machado Rabello Júnior ao pagamento de multa no valor de R$ 25 mil pela prática de propaganda extemporânea veiculada em sua página pessoal na internet. O deputado terá o prazo de trinta dias a partir do trânsito julgado da decisão para efetuar o pagamento, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para execução da dívida.
A decisão do juiz Rondon Bassil é resultado do julgamento do mérito da representação, com pedido de liminar, ajuizada pela promotora eleitoral Lindinalva Rodrigues Correa contra o deputado. De acordo com a petição ministerial, Walter Rabello estava utilizando o endereço eletrônico www.walterrabello.com.br para promover sua candidatura e induzir o eleitorado antes do período permitido pela legislação eleitoral.
Em sua decisão, o magistrado registrou a ausência de necessidade de produção de mais provas, uma vez que, segundo ele, não há duvida da veracidade dos fatos alegados na petição inicial. “Assim, compulsando os documentos que instruem a petição inicial, não há dúvida de que o representado, através de seu sítio na internet, violou os dispositivos legais mencionados no parágrafo anterior eis que realizou propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho de 2008”, afirma.
Segundo o magistrado, o deputado teve prévio conhecimento da propaganda veiculada, pois além de beneficiário é responsável pela veiculação do material em seu site particular. Para o juiz, a manutenção do site contendo referência às eleições municipais de 2008, à sua candidatura, ao partido político pelo qual pretende concorrer, ao plano de seu governo e à sua posição como candidato no ranking das pesquisas eleitorais, já caracterizam claramente propaganda extemporânea.
Em seu despacho Rondon Bassil cita ainda o seguinte trecho retirado do site: “Não estou à venda. Não sou produto exposto na prateleira pra ser negociado. Tenho compromisso com o povo de Cuiabá e não há qualquer possibilidade de eu desistir de ser candidato”, e afirma que somente este parágrafo já seria suficiente para a comprovação do ilícito. “Toda a documentação acostada aos autos e extraída da página digital do Representado segue a mesma linha, tornando inequívoca a intenção do mesmo em divulgar seu nome como candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Cuiabá, o que viola expressamente o ordenamento eleitoral e desequilibra o jogo político, podendo afetar sensivelmente o resultado das eleições”, diz na decisão.
Em decisão liminar, o juiz deu concessão parcial ao pedido da promotoria eleitoral de retirar o site do ar, determinando apenas a retirada de qualquer notícia/mensagem ou divulgação que tivesse relação com a eleição municipal de 2008.
Segundo o juiz, em sua defesa o deputado Walter Rabello, além de informar e comprovar que encerrou seu sítio na internet, alegou que o referido site era indispensável à sua atuação artística, pois era através do mesmo que promovia seus shows e mantinha contato com seu público. Disse ainda que jamais teve intenção de realizar propaganda eleitoral extemporânea uma vez que utilizava seu site para demonstrar a seus eleitores o desempenho de seu trabalho parlamentar, sendo seu conteúdo de cunho exclusivamente artístico.
Para o magistrado, em nenhum momento o deputado nega os fatos alegados pela promotoria, restringindo-se apenas a argumentar que não teve a intenção de realizar propaganda eleitoral extemporânea, que o site era indispensável para sua atuação artística e que sequer pode ser considerado candidato uma vez que nem a campanha intrapartidária teve início. “Ora, é exatamente essa a situação proibida e punida pela lei eleitoral, a propaganda eleitoral realizada antes da existência de candidatos propriamente ditos, a busca de captação de sufrágio antes mesmo da escolha em convenção”, pondera Bassil em sua decisão.