sábado, 14/dezembro/2024
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Decisão parcial do STF não cassa deputado de MT que trocou de partido

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, Eros Grau e Cármen Lúcia mantiveram hoje os mandatos dos deputados que trocaram de partidos depois de eleitos. Eles foram relatores dos três mandados de segurança impetrados pelo PSDB, pelo Democratas e pelo PPS que contestam as trocas de partido feitas por mais de 40 parlamentares na Câmara dos Deputados. A decisão parcial não cassa o mandato do deputado mato-grossense Homero Pereira, que trocou o PPS pelo PR.
A decisão parcial dos ministros que votaram até agora só a deputada baiana Jusmari de Oliveira, que deixou o DEM, perderia o mandato. Na Assembléia Legislativa de Mato Grosso, só Guilherme Malouf (que saiu do PSDB) e Walter Rabello (que deixou o PMDB) correm risco.

Cármen Lúcia e Celso de Mello acolheram em parte os mandados de segurança impetrados pelo Democratas e PSDB, respectivamente, afirmando que os mandatos pertencem aos partidos, mas que a decisão só vale para as trocas de partido feitas desde o dia 27 de março, quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) interpretou que o mandato pertence ao partido e que a troca de legenda resulta em perda para os parlamentares.

Segundo o voto da ministra, dos oito deputados federais do Democratas que trocaram de legenda, apenas a deputada Jusmari Oliveira (BA) poderá perder o mandato. Para decretar a perda do mandato para as trocas efetuadas depois do dia 27 de março, porém, será necessário que o TSE faça uma nova regulamentação tratando do assunto e, em cada caso de mudança de partido, o tribunal terá que abrir um procedimento administrativo para avaliar se cabe a perda do mandato.

O ministro Eros Grau rejeitou o mandado de segurança do PPS que pediu a perda de mandato dos parlamentares que migraram para outras legendas. O ministro disse que não cabe ao STF analisar o caso porque a Constituição não prevê a perda de mandato em casos de troca de partido.

Para Grau, a troca de legenda não configura renúncia ou resulta em perda de mandato. “Onde está escrito na Constituição ou em qualquer lei que a transferência de partido significa renúncia tácita ou resulta em perda do mandato?”, questionou ele aos outros ministros do STF.

O ministro rejeitou ainda a idéia de que o STF estaria julgando se o mandato é do partido ou do parlamentar. Para ele a questão é ainda mais simples. “Nós não estamos aqui para decidir sobre a amplitude do mandato partidário. Estamos decidindo se o parlamentar que cancelou a filiação num partido e se inscreveu em outro perde o mandato”, comentou.

Ele disse também que o STF não pode analisar o pedido do PPS porque extrapolaria suas atribuições e acrescentaria um dispositivo constitucional que decidisse pela perda de mandato dos parlamentares “infiéis”. Para ele, o STF pode interpretar a Constituição, mas não acrescentar novas regras a ela

(Atualziada às 19:11h)

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