O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, revogou nesta quarta-feira, decisão que suspendera execução de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança 510/2010, em trâmite na segunda vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Assim, ficou mantida validade de decisão proferida em Primeira Instância que declarara a ilegalidade de ato praticado pelo Município de Cuiabá consistente na declaração da empresa Engeglobal Construções Ltda. como inabilitada para a Concorrência Pública 4/2010 (relativa ao Lote 7 do Programa de Aceleração do Crescimento), assim como deve permanecer nulo o procedimento licitatório desde a sessão de julgamento das propostas, ocorrida em 1º de julho de 2010.
A suspensão da execução de sentença havia sido deferida pelo próprio desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho no último dia 23 de março. No entanto, ao fazer uma análise mais acurada do feito, o magistrado avaliou que a disparidade entre os valores das propostas apresentadas, as diversas demandas sobre as obras do PAC em Cuiabá, a existência de liminar no âmbito da Justiça Federal abrangendo contratos com objeto e lote idênticos ao dessa demanda, bem como o interesse público envolvido, tem clamado pela prevalência da estrita legalidade do procedimento. “Ainda que resulte na paralisação temporária dos serviços”, avaliou o presidente do TJMT.
O desembargador compartilhou entendimento do procurador-geral de Justiça no sentido de que a plausibilidade dos fundamentos defendidos pelo Juízo singular exigem que o início da execução contratual aguarde o definitivo julgamento da causa, visto que o dano público não resulta da inexecução do contrato, mas sim de sua execução.
Nos fundamentos da revogação da decisão, desembargador lembrou que o instituto processual da suspensão de execução de sentença assemelha-se ao regime das medidas liminares de caráter cautelar, que têm natureza precária, por não representar pronunciamento definitivo sobre determinada questão. Assim, a decisão proferida nesse âmbito pode ser revista a qualquer tempo, nas instâncias superiores ou pelo próprio relator.
Demanda – A empresa Engeglobal Construções Ltda. foi considerada inabilitada na Concorrência Pública nº 4/2010, relativa ao Lote 7 do PAC/Cuiabá, cujo objeto era a contratação de empresa especializada ou consórcio de empresas para a execução da rede coletora e ligações domiciliares de esgoto, padronizações de ligações domiciliares de água, esgotamento sanitário intra-domiciliar, instalações hidráulicas intra-domiciliares, e drenagem e pavimentação urbana nos bairros Jardim Vitória, Jardim Florianópolis e Jardim União.
Por meio de liminar, obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 510/2010, a empresa pôde participar das demais fases do procedimento licitatório, mas acabou sendo desclassificada ao final por ter apresentado o segundo maior preço.
Ao analisar o mérito do mandado de segurança, o Juízo singular concedeu a ordem pleiteada pela Engeglobal Construções Ltda. e anulou o procedimento licitatório desde a sessão de julgamento das propostas e também a decisão que havia declarado a empresa inabilitada para a concorrência pública.