O Tribunal de Contas do Estado (TCE) decidiu, em sessão realizada hoje, pela regularidade do balanço financeiro de 2011 da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Cuiabá, atual Secretaria de Obras. O processo foi relatado pelo conselheiro substituto Moisés Maciel, que estava em substituição do conselheiro relator do processo, Domingos Neto. Foram aplicadas multas aos gestores responsáveis, Paulo de Campos Borges Júnior (período janeiro de 2011 a agosto de 2011) e Lécio Victor Monteiro da Silva (período agosto de 2012 a dezembro de 2011).
Foi determinada a instauração de Tomada de Contas Especial por parte do TCE, para apuração de dano causado ao erário, em relação a supostas contratações ilegais com a empresa Delta Construções S/A, para implementações do programa "Poeira Zero". Os contratos foram firmados na administração do segundo gestor, Lécio Monteiro. O resultado da apuração deverá ser entregue no prazo máximo de 90 dias.
De acordo com o relatório da equipe técnica, foram detectadas deficiências no projeto básico do programa "Poeira Zero", e por isso, há indícios de sobrepreço de cerca de R$ 49 milhões. Segundo os documentos, estas irregularidades no projeto básico podem ter a sido causa das falhas nos procedimentos licitatórios seguintes para a execução das obras nos bairros de Cuiabá. A análise será aprofundada no processo de Tomada de Contas instaurado.
Outra irregularidade gravíssima constatada no relatório das contas, foi o não recolhimento das cotas de contribuição previdência descontadas dos segurados. No julgamento, houve a determinação de que a situação seja regularizada.
O Tribunal de Contas ainda aplicou multa de 20 UPF ao primeiro gestor, Paulo de Campos; 99 UPF ao segundo gestor, Lécio Victor; 11 e 20 UPF UPF ao coordenadores de administração e finanças, Jocimar Martins e Audivan Assad, respectivamente; 88 UPF ao controlador interno, Luiz Mário de Barros; e 22 UPF ao procurador do município, Bruno Costa Rampini. A maior parte dos valores são referentes ao descumprimento à Lei de Licitações, Lei 8.666/93.
Segundo o voto, a regularidade das contas se justifica porque o maior dano, que seria o de sobrepreço, será apurado separadamente. E, portanto, as falhas restantes não foram suficientes para a reprovação.