O juiz membro do Pleno, desembargador Gerson Ferreira Paes, extinguiu o mandado de segurança impetrado pelo Mark Instituto de Pesquisa e Opinião Ltda, sem resolução de mérito, por constatar a inadequação da via adotada pelo impetrante para tentar obter, em segunda instância, decisão liminar que modifique entendimento juízo da 1ª zona eleitoral, e que permita a divulgação de cinco pesquisas de opinião feitas pela empresa. "Há inequívoca alternativa processual para viabilizar a mesma prestação jurisdicional vindicada, tornando inapropriado o presente tipo de ação", observou o relator do Mandado de Segurança, desembargador Gerson Ferreira Paes.
O desembargador citou ainda julgamento de Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança, julgado em 2009 pelo Tribunal Superior Eleitoral, para demonstrar que, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou meio de impugnação direta de ato jurisdicional. E observou que os recursos eleitorais ordinariamente não tem efeito suspensivo, contudo, "não há óbice no aviamento de ação cautelar, incidental ou preparatória, objetivando a concessão do referido efeito suspensivo, o que, a toda evidência, demonstra a inadequação da atual via escolhida".
Entenda o caso
A decisão em primeira instância foi da juíza da 1ª zona eleitoral de Cuiabá, Gleide Bispo Santos. Liminarmente, a magistrada proibiu a divulgação e utilização dos resultados de cinco pesquisas eleitorais consideradas de credibilidade duvidosa, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
As pesquisas impugnadas foram registradas sob os códigos MT 00682/2012, MT-00683/2012, MT-00684/2012, MT 00685/2012 e MT- 00686/2012 e realizadas pelo Instituto de Pesquisa Realidade, Rose Mary Moreno de Araújo Consult Assessoria, Marketing e Pesquisa, Full Marketing e Pesquisas S/S Ltda.
O pedido de impugnação dos registros foi interposto pela coligação Cuiabá/Mato Grosso/Brasil (PT/PMDB) sob a alegação de que apresentam indícios de fraudes e teriam a intenção de levar o eleitor a erro, uma vez que os institutos que as realizaram estão sediados em Presidente Prudente.
Segundo a coligação, os institutos possuem sede no mesmo endereço, pertencem aos mesmos proprietários, teriam realizado uma só pesquisa divulgada como se fossem cinco pesquisas distintas, não informaram no registro de pesquisa quem são os contratantes ou quem realizou o pagamento pelas mesmas, fazendo figurar no registro que a empresa que realizou o trabalho contratou e pagou a si mesma.
Em sua decisão, a magistrada afirma que após análise do registro das pesquisas impugnadas verificou-se como contratantes o próprio Instituto que realizará a pesquisa, sendo que o responsável pelo pagamento do trabalho é também o próprio Instituto.
"Ou seja, a empresa está contratando a si mesma e realiza a pesquisa com recursos próprios (fls.17/32), em possível violação aos requisitos estabelecidos no art.1º, incisos I e VII da resolução do TSE 23.364", pondera a magistrada.
A juíza também disse causar estranheza que um instituto de pesquisa que tem sede em Presidente Prudente, São Paulo, venha realizar pesquisa em Cuiabá-MT, com recursos próprios, contratando a sim mesma, sem auferir lucro e sem que seja de interesse de algum dos dois candidatos que disputam a eleição municipal. "Pergunta-se: qual seria o interesse dessas empresas em realizar pesquisas em Cuiabá?", questionou a magistrada.
Ao deferir a liminar a juíza afirma ter encontrado aparência de verdade nas alegações iniciais da coligação que ingressou com a ação. "Havendo dúvidas sobre a credibilidade das pesquisas ora impugnadas, verifica-se a potencialidade do dano não só para os candidatos concorrentes, mas principalmente para o processo democrático, uma vez que é notório o quanto as pesquisas eleitorais influenciam culturalmente no voto dos eleitores brasileiros", fundamentou seu entendimento na decisão.
Em caso de descumprimento da decisão judicial, além da multa diária de R$ 100 mil, os Institutos de Pesquisa também poderão responder por crime de desobediência e pelo crime de divulgação de pesquisa fraudulenta previsto no artigo 19 da Resolução TSE 23.364. A magistrada determinou ainda que os candidatos a prefeito Lúdio Cabral (PT) e Mauro Mendes (PSB) não divulguem em qualquer meio de comunicação os resultados das pesquisas realizadas pelos Institutos, sob a mesma penalidade.