O conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Henrique Lima, determinou por meio de medida cautelar a suspensão da Ata de Registro de Preços resultante de um pregão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do "Complexo Nascentes do Pantanal", sob gestão de Maria Manéa Cruz. A medida atende a uma representação interna proposta pelos auditores externos que encontraram diversas irregularidades.
Ao analisar o edital de concorrência, que visa a contratação de empresa prestadora de serviços de consultoria técnica jurídica, os auditores constataram que a escolha da modalidade licitatória é inadequada para a contratação de serviços especializados. Também foi verificado especificações irrelevantes ou desnecessárias que restringiam a competição do certame licitatório.
Os auditores apontam que o pregão presencial destinado a contratação de uma "sociedade de advogados para prestação de serviços de consultoria técnica jurídica de instrumentalização de informações da administração pública direta e indireta, via Controle de Protocolo; Sistema de Ouvidoria e Despachos Públicos de demandas", destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns, independente do valor estimado da contratação, e que os serviços de consultoria jurídica, prestados por sociedade de advogados, são considerados pela legislação como serviços técnicos especializados.
Outro ponto divergente é que a ocorrência de restrição à competitividade, sob o argumento de que os trabalhos a serem desenvolvidos pela empresa contratada, tais como a coleta de dados junto ao Protocolo Geral e a implantação de Ouvidoria Municipal por meio de telefone 0800 e do portal www.ente.mt.gov.br não são inerentes às atividades de consultoria técnica jurídica, e sim de cunho eminentemente administrativo, não havendo necessidade da restrição editalícia para a contratação apenas de sociedade de advogados para realização desses serviços.
Assim, "a forma descrita no edital, não é possível avaliar se a proposta de preço vencedora é a mais vantajosa para a administração levando-se em consideração a composição dos custos unitários e a sua compatibilidade com os preços do mercado, pois o critério utilizado (número de habitantes de cada município), não permite estabelecer o valor unitário dos serviços prestados e nem ficou demonstrado qualquer relação entre número de habitantes e os custos dos serviços a serem prestados", diz a cautelar.
O relator determinou aos órgãos públicos dos municípios integrantes do Consorcio (Araputanga, Cáceres, Curvelândia, Gloria D`Oeste, Indiavaí, Jauru, Lambari D`Oeste, Mirassol D`Oeste, Porto Espiridião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu e São José dos Quatro Marcos) se abstenham de aderir à Ata de Registro de Preços do pregão e intimou a gestora Maria Manéa Cruz, bem como do pregoeiro oficial, Paulo Sergio Gonçalves, e do assessor jurídico, Bruno Ricci Garcia, para que se pronunciem, no prazo de até 15 dias, acerca dos indícios de irregularidades no referido processo licitatório.