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Conclusão de julgamento de recurso de Pedro Henry será na 2ª

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso deverá concluir na sessão ordinária da próxima segunda-feira, o julgamento do mérito do agravo regimental em medida cautelar com pedido de liminar interposto pela defesa do deputado federal Pedro Henry (PP).

O agravo foi ajuizado pela defesa do parlamentar para contestar a decisão do desembargador Leônidas Duarte Monteiro, que indeferiu, no dia 29 de novembro, a liminar reclamada em medida cautelar com objetivo de suspender a execução do acórdão que cassou o mandato de Henry e da deputada estadual Chica Nunes (PSDB), até o julgamento dos embargos de declaração e a sua publicação. Na cautelar, a defesa de Henry pedia ainda o efeito suspensivo da decisão até a apreciação pelo presidente do TRE do juízo de admissibilidade do Recurso Especial e ainda até o trânsito em julgado do Recurso Especial.

Na terça-feira, o pleno rejeitou por unanimidade a preliminar de “incompetência de julgar”. Ao julgar o mérito, após o relator desembargador Leônidas Duarte Monteiro votar pelo improvimento do recurso e ser acompanhado pela juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, o juiz João Celestino Corrêa da Costa Neto pediu vista do processo. Os demais membros juízes, Alexandre Elias, Renato Vianna e José Zuquim irão aguardar o resultado da análise para proferirem voto.

Embora João Celestino tenha sinalizado que levaria o processo a julgamento na sessão de quinta-feira, isso não será possível devido a ausência justificada do presidente do TRE desembargador José Silvério Gomes que estará viajando na data. Como o desembargador votou na preliminar do Agravo ele deverá compor o Pleno para a conclusão do julgamento.

No agravo regimental, a defesa sustenta preliminarmente a incompetência do desembargador Leônidas em julgar a medida cautelar com pedido de liminar por entender que a mesma deveria ter sido encaminhada ao presidente do TRE ou ao relator da representação juiz José Zuquim Nogueira. Em seu voto o desembargador Leônidas contestou a alegação afirmando que a medida cautelar recebida pela Secretaria Judiciária as 18h03 do dia 28/11/07 foi autuada e distribuída para o relator. Segundo ele essa distribuição, por sorteio, se encontra em harmonia com o devido processo legal que é o princípio do Juiz Natural configurado no artigo quinto da Constituição Federal.

No mérito, Leônidas também contestou dizendo que a defesa pretende com a interposição do Agravo, além de obter o efeito suspensivo da decisão do Tribunal, rediscutir os fatos que determinaram a perda do mandato dos deputados. Segundo o desembargador, na seara eleitoral as decisões judiciais devem por força de lei ter cumprimento imediato. “(…) a expressão “execução imediata” não significa necessariamente “execução definitiva”, tendo-se em conta a recorribilidade das decisões emanadas dos Juízos e Tribunais Eleitorais”, afirmou Leônidas.

Em seu voto, o desembargador Leônidas ainda justifica o motivo do indeferimento da liminar dizendo que de acordo com o artigo 257, parágrafo único da lei 4737/07 os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo e de que a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

“A recomendar, ainda, a não concessão da liminar, cabe lembrar que o desembargador José Silvério Gomes, eminente presidente do Tribunal Regional Eleitoral, já oficiou aos Excelentíssimos Senhores Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e da Câmara dos Deputados, dando-lhes ciência do inteiro teor do acórdão 16.690/2007, cujo cumprimento o requerente pretende obstar através desta medida cautelar”, afirmou o desembargador.

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