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CNJ arquiva reclamação por suposta corrupção contra desembargador de Mato Grosso

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Só Notícias/Gazeta Digital (foto: assessoria)

Foi arquivada, sumariamente, uma reclamação disciplinar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra o desembargador Sebastião de Moraes Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Este procedimento é referente ao suposto envolvimento do magistrado na negociação de decisões judiciais, em um processo de inventário e habilitação de herdeira.

A decisão do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, assinada nesta segunda-feira, teve como fundamento o artigo 8⁰ do Regimento Interno CNJ. A reclamação disciplinar foi apresentada pelo advogado Joselito Tanios Hajjar, que alegava que o magistrado, juntamente com o já falecido advogado Roberto Zampieri, estaria envolvido em atos de corrupção, por meio de suposta negociação de decisões judiciais que beneficiaram a parte adversa em processos de inventário e habilitação de herdeira.

Ao analisar o caso, o ministro Mauro Campbell afirmou que, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando não existem indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.

“Da análise da inicial apresentada, verifica-se que o ora requerente busca o reexame de matéria estritamente jurisdicional, afirmando a ocorrência de suposta falha disciplinar do magistrado a partir de contornos extra-autos que evidenciariam conluio entre a parte adversa e o Desembargador requerido”.

Ainda conforme a decisão ministerial, o advogado que ingressou com a reclamação invocou fatos genéricos, sem a individualização de qualquer conduta que caracterize a prática de infração funcional por membro do Poder Judiciário.

“Com efeito, os fatos, tais como apresentados, encontram-se destituídos de elementos mínimos aptos à verificação de eventual infração disciplinar, situação que impossibilita a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça”.

Além disso, o ministro destacou que os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses cujas imputações não tenham sido respaldadas por provas ou indícios suficientes, que evidenciem a prática de condutas ilícitas por parte do magistrado.

“Esta reclamação disciplinar revela-se, em verdade, como sucedâneo recursal,buscando que esta Corregedoria Nacional reexamine os autos do processo em curso para averiguar o acerto do tanto decidido pelo Desembargador reclamado. Em casos como esse, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, no qual se aponta infração disciplinar a magistrado por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça”, registrou.

Consta na decisão que a competência do Conselho Nacional de Justiça está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

“Isso porque o exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangível nesta via correicional, salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé do membro do Poder Judiciário, o que não sepode inferir pela narrativa apresentada”, afirmou.

Por fim, Mauro Campbell asseverou que mesmo invocações de erro de julgamento ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atuação correcional da Corregedoria,salvo situações excpecionais das quais se deduza a infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verificou no caso analisado.

“Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional”, decidiu.

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