O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Henrique Silva, manteve inferido, em decisão monocrática, o registro do candidato a vereador em Cláudia (90 km de Sinop), Adacir João Anderle (PP), que concorreu sub judice em outubro e obteve 156 votos. Ele recorria da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), que indeferiu a candidatura em decorrência da não comprovação da desincompatibilização do cargo de chefia que ocupava na Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) no prazo legal.
Um dos argumentos do candidato no recurso, era de que o artigo da lei eleitoral que aponta o prazo mínimo de desincompatibilização a funcionários públicos (de seis meses antes do pleito) não se enquadraria no caso dele. Nesse sentido, alegou que ser “aplicável para servidores que atuam diretamente na fiscalização tributária e possuem atribuições de lançamento e arrecadação de tributos”.
O ministro apontou que pelo cargo que exercia no órgão integrante da estrutura do Departamento Estadual de Trânsito (Dentran), “detinha clara atribuição e interesse direto na arrecadação das multas de trânsito, de imposto (IPVA), taxas (de licenciamento), DPVAT, entre outros, na municipalidade de Cláudia/MT. […] O candidato, em verdade, tinha obrigação funcional de fazer valer as normas legais que disciplinam a cobrança e arrecadação dos tributos referentes a todos os veículos registrados na cidade”.
Henrique acrescentou que “diante das provas existentes nos autos, entendo que a recorrente não se desvencilhou de comprovar que o cargo em comissão exercido era de caráter meramente burocrático, como assim sustentou em seu recurso. Assim, não está o candidato Adacir João Anderle sujeito à regra do art. 1º, inciso II, alínea “l” da LC 64/90, na qual o prazo para desincompatibilização é de 03 (três) meses”.