Os Poderes Legislativos podem, em função de sua autonomia administrativa, firmar convênios, inclusive com repasses de recursos, com outras instituições públicas ou privadas, com fim exclusivo de investir e melhorar suas atividades fins, observadas as demais condicionantes legais. A consulta foi respondida à Câmara Municipal de Cuiabá durante a sessão ordinária relatada pelo conselheiro Domingos Neto e com votos – vistas dos conselheiros: Antônio Joaquim, Waldir Júlio Teis e Valter Albano.
Durante sua explanação, Albano ressaltou que os Poderes Legislativos podem obter outras fontes de receitas, que não o duodécimo, uma vez que não há qualquer impedimento legal, ressalvada a vedação dos recursos obtidos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Outro esclarecimento a respeito é de que os Poderes Legislativos podem, em função da sua legitimidade para contratar e conveniar e da previsão legal de responsabilidade pessoal do titular do Poder, receber diretamente outras receitas, sem necessidade dos respectivos recursos ingressarem na conta única dos Poderes Executivos.
No entanto é preciso que o gestor do Legislativo se atente para o percentual limite de despesas totais, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos,não poderá ultrapassar os percentuais previsto no art. 29-A, da CR/88, que determina a base de cálculo parte da receita tributária e das transferências constitucionais do município.
O voto vista do conselheiro Valter Albano alerta que o Poder Legislativo pode ter várias fontes de receitas, que deverão se somar ao duodécimo para fins de total de despesas e de despesas com folha de pagamento do referido Poder.