quinta-feira, 12/dezembro/2024
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Assembleia avalia projeto para obtenção de créditos com governo federal

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Os deputados estaduais avaliam a mensagem de autoria do Poder Executivo, que solicita a revisão de uma lei estadual para obtenção de créditos junto ao governo federal. A proposta, lida na sessão de segunda-feira (4), tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) com previsão de retorno ao plenário nas próximas semanas.

O governo justifica a necessidade de modificar o artigo 1º da lei n° 8.919/2008, já em vigor, e no contrato de empréstimo os valores relativos aos custos inerentes à própria operação, como, por exemplo, a taxa de estruturação da dívida a ser paga ao agente financeiro, não onere o atual orçamento do Estado.

Em outro ponto, o governo ressalva à União que garanta a operação de crédito, entretanto destaca que é imprescindível que Mato Grosso apresente contragarantias, consistentes nas receitas próprias do Estado.

“A garantia da União é importante porque reduz a percepção de risco da operação de crédito, traduzindo-se em melhores condições financeiras para o empréstimo”, justifica o Governo do Estado.

Com aprovação da mensagem, o referido artigo passa a ter a seguinte redação: os recursos resultantes do empréstimo autorizado neste artigo serão aplicados obrigatoriamente na liquidação das dívidas do Estado com a União, contraídas em razão das Leis 8.727/93 e 9.496/97, permitindo-se a inclusão no contrato de empréstimos dos custos inerentes à própria contratação.

Também, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União, para obter garantia na operação de crédito externo a ser celebrada pelo Estado de Mato Grosso na forma e para os fins contidos na Lei n° 8.919, de 09 de julho de 2008.

As contragarantias de que trata este artigo compreendem a cessão de: I – direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal ou resultante de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; II – receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

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