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AMAM defende Perri, diz que não houve ilegalidade na ordem de prisão de secretários e fala em “apaziguamento de ânimos”

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A Associação Mato-grossense de Magistrados – AMAM – divulgou nota, há pouco, manifestando "mais uma vez irrestrito apoio jurídico e institucional ao magistrado Orlando de Almeida Perri", que autorizou as prisões, ontem, dos secretários de Justiça, Airton Siqueira, de Segurança, Jarbas Rogers, do ex-secretário da Casa Civil, Paulo Taques e mais três pessoas investigadas, na Operação Esdras, no caso dos grampos telefônicos clandestinos. A AMAM rebateu o promotor de Justiça e presidente da Associação Mato-grossense do Ministério Público, Roberto Aparecido Turin, que criticou a decisão, em nota, classificando como "argumento é inaceitável!" o exposto pelo desembargador na sua decisão "para ausência da prévia manifestação do Ministério Público no pedido feito pela autoridade policial com a alegação genérica do suposto envolvimento de Promotores de Justiça que teriam sido cooptados pela organização criminosa investigada".

A Associação dos Magistrados de Mato Grosso rebate e cita que o Código de Processo Penal, que: “artigo. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (Redação da Lei no 12.403, de 2011). Sublinhamos. E está estampado no primeiro parágrafo da decisão judicial referida pelo senhor promotor de Justiça: “Cuida-se de representação apresentada por Ana Cristina Feldner, autoridade policial responsável pela condução, dentre outras, das investigações no Inquérito Policial n. 87132/2017, no qual representam pela decretação de prisão preventiva de diversos investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensões e conduções coercitivas”. Nenhuma ilegalidade, portanto, na decisão do Magistrado Orlando Perri!", afirma a AMAM.

"Quanto ao reclamo de que caberia encaminhar os fatos ao conhecimento do Ministério Público, para a investigação de seus próprios membros, quer nos parecer que tal foi ao final efetivado pelo magistrado em sua decisão. Também não vislumbramos juridicidade na alegação de que haveria absolutismo processual penal na manifestação prévia do Ministério Público, pois outra é a leitura que se extrai do art. 282, § 3o, do Código de Processo Penal. Cabe ao magistrado avaliar sobre a existência potencial “…de perigo de ineficácia da medida…” para decidir se deve ou não ouvir previamente partes ou interessados. Há que se registrar o quão forte são as imagens veiculadas pela mídia em geral de uma câmera de espionagem na farda azul petróleo de um Oficial da “Policial Militar de todos os Cidadãos Mato-grossenses” para espionar um Magistrado. Para espionar uma autoridade judicial regularmente constituída, decano do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso!!!!", acrescenta a associação.

A AMAM prossegue: "Em verdade, as instituições devem funcionar com harmonia e na busca incessante do bem comum sendo axioma corrente no seio da magistratura Mato-grossense que uma Associação de Magistrado deve ter relevante papel no apaziguamento de ânimos e na construção de um sistema de justiça cujo objetivo a alcançar não deve ser o bem da Instituição em si, mas sim o bem comum de todos os cidadãos. Esperamos, republicanamente, que as lições extraídas dessa cadeia de eventos polêmicos, e até do entrechoque entre atribuições institucionais, possam fortalecer individualmente cada Instituição e propiciar-lhes know-how para o exercício presente e futuro da harmonia recíproca. Acreditamos que isso é o que também esperam os Cidadãos Mato-grossenses! Reiteramos, afinal, nossa confiança nos Poderes e Instituições de Estado!", conclui a Amam.

A Associação Mato-grossense do Ministério Público expôs, ontem, na nota ao questionar a decisão do desembargador, que "o direito de vista para parecer prévio garantido na lei pertence à INSTITUIÇÃO e não aos seus integrantes. Se há elementos probatórios que qualifiquem a suposta alegação do envolvimento de Promotores de Justiça nos fatos delituosos, cabe à autoridade judiciária, por obrigação legal, encaminhá-los imediatamente a quem detém atribuição constitucional para investigar os fatos SEM jamais, a pretexto disso, subtrair do titular da ação penal o direito de se posicionar, de forma prévia e imparcial, sobre os pedidos cautelares pleiteados pela delegada de polícia", critica.

A associação também acrescenta:  "quando isso não ocorre, além de lançar suspeitas infundadas e levianas sobre todos os membros do Ministério Público, o julgador acaba prestando um desserviço à própria Justiça, até porque, quando um magistrado é acusado de vender decisão, nem por isso a desconfiança deve recair sobre a seriedade dos demais integrantes do Poder Judiciário. Os promotores e procuradores de Justiça de Mato Grosso estão disponíveis e não temem ser investigados, desde que feito licitamente, por quem de direito e em respeito à legislação vigente e ao devido processo legal", afirmou a AMMP.

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