A juíza da Segunda Vara da Comarca de Alta Floresta, Anna Paula Gomes de Freitas, condenou o ex-prefeito Romoaldo Júnior, em resolução de mérito, a ressarcir R$ 711,6 mil aos cofres públicos (corrigidos monetariamente), referente a um convênio de R$ 418 mil firmado com o Ministério do Meio Ambiente para construção de um aterro sanitário, em 2001. A sentença não é final e cabe recursos. A ação de improbidade administrativa foi movida pela prefeitura, na gestão da ex-prefeita Maria Isaura. Foi apontado que ao analisar a conclusão do convênio, o ministério constatou irregularidades em virtude da não apresentação de documentos complementares à prestação de contas final, incluiu a gestão na lista de inadimplentes e ainda a notificou para devolução do dinheiro. A decisão do último dia 13, foi divulgada ontem.
Nos autos, o argumento da prefeitura está sustentando principalmente na suposta não resposta ao ministério, que havia enviado ofício, ainda em 2004, último ano de gestão de Romoaldo, solicitando documentos complementares para prestação de contas. Cobrança que foi reforçada já no mandato de Isaura, com outros dois ofícios. Por sua vez, a defesa do ex-prefeito alegou que houve resposta ainda no primeiro ofício, mas que no entanto, não há comprovante dela. Já sobre os outros dois ofícios, alegou impossibilidade legal e fática, pois ele já não era mais prefeito.
A magistrada apontou controvérsias no ponto da defesa, refutando os argumentos. “A primeira prova de que o ofício 758/2004 não foi respondido é justamente sua reiteração através dos ofícios sendo que estes dois últimos foram expedidos já na gestão da sucessora do réu. A segunda e cabal prova de que pelo menos dois dos documentos que deveriam complementar a prestação de contas final e que nunca foram encaminhados pelo réu durante sua gestão é a de que a licença de operação nº 523/2006 só foi expedida em 25/04/2006, portanto, quase um ano e meio após o término do mandato do réu e que o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos sólidos, até 22/10/2009 (portanto, após, inclusive, o término do mandato da sucessora do réu como chefe do Executivo Municipal) ainda não havia sido feito".
Em relação à alegação da defesa de Romoaldo, da atuação política da sucessora, no tocante ao não encaminhamento dos documentos, a juíza destacou que “embora não esteja legalmente obrigado, é conveniente que se faça a transição com o escopo de assegurar a continuidade política-administrativa dos municípios. Infelizmente, ainda é comum (fato notório) que as sucessões nos entes políticos menores como os Municípios continuem ocorrendo sem que haja uma efetiva preocupação em se realizar a transição, seja porque se trata de ex-Prefeito que perdeu a reeleição ou se trata de adversário político (no caso de o ex-prefeito não poder mais concorrer a reeleição ou não quiser)”.
Em outro ponto, a magistrada também não considerou argumentação da defesa de Romoaldo sobre ausência de dolo. “Isso porquanto, não há qualquer ato formal delegando a atribuição de prestar contas referentes aos convênios e/ou complementá-las, com documentos e outros dados necessários, quando solicitado pelo órgão competente. Ainda que houvesse, a responsabilidade por prestar contas e/ou complementá-las é tão importante que não pode ser delegada sem que houvesse previsão expressa nos diplomas normativos que disciplinam a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, no caso em análise, na Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional”.
Outro lado
Só Notícias entrou em contato com a assessoria de Romoaldo que informou ele estar em viagem, devendo se posicionar sobre o assunto em breve.