O deputado Alexandre Cesar, candidato a governador em 2002, divulgou nota, hoje, sobre a decisão do Tribunal de Justiça em obrigar o diretório estadual do PT para uma empresa de comunicação e marketing, que prestou serviços para o partido, em 2002, e não recebeu pelos serviços prestados.
“Diante da cobrança judicial da empresa Inova Mídia Estratégias de Comunicação e Marketing S/C Ltda., referente aos serviços prestados ao PT em 2002, o deputado estadual Alexandre Cesar, presidente do Diretório Estadual à época esclarece que: Em 2002, o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores e INOVA MÍDIA firmaram “contrato de relação agência-anunciante” pelo qual a agência seria responsável pela propaganda eleitoral das campanhas majoritárias e proporcionais (Governador, Senador, Deputados Federais e Estaduais). Porém, no curso da execução do contrato, em plena campanha eleitoral, a Senadora Serys e outros candidatos a deputado estadual e federal dispensaram esses serviços e passaram a produzir separadamente seus programas eleitorais.
Em razão disso, o contrato foi redimensionado para o valor de R$ 139.000,00 e foi firmado um termo aditivo, assinado por ALISSON ZACARIAS LEAL que era sócio em 50% das quotas da empresa. Tal valor foi integralmente pago e consta na prestação de contas de campanha de 2002. Com a onda de denúncias ocorrida durante o Processo das Eleições Diretas – PED, em 31.07.2007 foi ajuizada, por um dos sócios da referida empresa e em nome da mesma, ação de execução do valor integral do primeiro contrato, como se jamais tivesse sido realizado o termo aditivo. Importante registrar que não foram emitidas notas fiscais pela INOVA MÍDIA no valor exigido na ação de execução.
Em 30.10.2007, a pouco mais de um mês das eleições internas, que ocorreram em 02.12.2007, foi citado (mesmo sem ter poderes estatutários para tanto – art. 2º, § 2º, do Estatuto do PT) ZELANDES SANTIAGO, à época Secretário de Assuntos Institucionais do Diretório Estadual do PT-MT e assessor da Senadora Serys, Presidente Estadual do PT-MT à época e candidata à reeleição. Importante consignar que tal ação de execução foi utilizada eleitoralmente durante o PED 2007, buscando atacar o campo político a que pertence o Deputado Alexandre Cesar, sendo mencionada em diversos debates e reuniões pelos defensores daquela candidatura. Todavia, quiçá diante da iminência da derrota para a direção estadual do partido, de forma irresponsável e lesiva aos interesses partidários, a então maioria da direção presidida pela Senadora, deixou transcorrer o prazo processual sem qualquer manifestação, mesmo restando evidente a improcedência da ação e a exorbitância dos valores executados (já que a empresa executante obviamente não prestou os serviços de que se ufana na ação à campanha da Senadora!).
Com a posse da nova direção presidida pelo Deputado Federal Carlos Abicalil, em 12.03.2008 o PT compareceu aos autos alegando a nulidade de citação, a prescrição e o pagamento da totalidade da dívida avençada no termo aditivo. As decisões de primeiro e segundo graus da justiça estadual entenderam que o pagamento feito não pode ser reconhecido porque prescinde de dilação probatória. O correto seria a interposição de embargos. Mas os embargos não podem ser interpostos porque já decorreu o prazo, em razão da omissão da direção anterior do PT-MT. Por sua vez, o prazo já decorreu porque teve início com a citação de pessoa distinta daquela previsto no Estatuto do Partido (ZELANDES SANTIAGO, assessor da Senadora Serys e candidato à presidência estadual (com seu apoio) do PT-MT no PED 2009). Mas em razão da aplicação da teoria da aparência, presume-se válida a citação.
Ou seja, o pagamento só pode ser alegado pela via de embargos e os embargos não podem ser interpostos por causa da teoria da aparência!! A situação é, pois, no mínimo, surreal: o PT-MT está na eminência de ter seus bens constritos para pagar uma dívida já quitada (!) e a INOVA na eminência de se enriquecer sem causa, recebendo novamente e a maior, tudo isso com o aval do Poder Judiciário. Ora, o termo aditivo ao contrato de relações anunciante-agência é prova suficiente, sem necessidade de qualquer dilação, de que o valor pago (e confessado na inicial) de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais) era o único valor devido a INOVA. Além do recurso que será interposto na ação de execução (recurso especial), informa o presidente do Diretório Estadual que ajuizará também ação declaratória de inexistência de dívida, como forma de anular a execução”, finaliza Alexandre Cesar.