A Advocacia Geral da União, ao contrário do que defende o governo de Mato Grosso, manifestou-se pela constitucionalidade da lei estadual número 8.278 de 2004 que define o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator para o reajuste anual do vencimento dos servidores do Executivo Estadual, a tão comentada Revisão Geral Anual (RGA), tema de duros embates ao longo deste ano entre servidores e o governador Pedro Taques (PSDB).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria Geral da República e tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). O Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde de Mato Grosso (Sisma), que e conseguiu integrar a ação como “amicus curiae” (amigo da corte), comemora o parecer da AGU pela constitucionalidade da lei estadual.
Trata-se de uma lei ordinária aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso estabelecendo a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual. A lei entrou em vigor na gestão do então governador Blairo Maggi (PP), hoje ministro da Agricultura.
“Em manifestação na ADI 5584 proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em que, a partir de provocação do governador Pedro Taques (PSDB), se requer que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional a Lei 8.278/2004, a Advocacia Geral da União manifestou-se pela Constitucionalidade da Lei. O Sisma através de sua junta advocatícia, se habilitou nessa ADI na condição "amicus curae" para defender todos os servidores públicos do poder executivo do Estado”, informa o presidente do sindicato, Oscarlino Alves de Arruda Júnior.
Ele argumenta, no texto enviado aos demais servidores neste sábado via WhatsApp, que “tal manifestação significa um avanço e a manutenção de uma conquista histórica para os servidores públicos, tal com a fixação da data base e distinção legal entre reajuste e revisão”.
Ressalta que a Advocacia Geral da União em seu parecer entendeu que a lei impugnada “não contempla nenhuma espécie de atrelamento ou vinculação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor(INPC). O ato normativo atacado somente prevê a utilização desse índice na avaliação acerca da presença de uma das condições necessárias para a concessão da revisão geral anual, qual seja, a ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda”.
Consta ainda em outro trecho do parecer que “após verificada, com auxílio do INPC, a ocorrência de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, bem como a satisfação dos demais requisitos legal impostos, o legislador estadual possui discricionariedade para definir o índice de revisão a ser aplicado, qual seja estipulado mediante lei específica. manifestação pela improcedência do pedido”.
A ação segue para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, que emitirá seu voto e posteriormente pedirá a inclusão do processo em pauta de julgamento.