O advogado-geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer sobre a lei que autorizou o porte de armas para agentes do sistema socioeducativo de Mato Grosso. A norma é questionada na Corte pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Ao avaliar o caso, Messias deu razão ao procurador e entendeu que apenas a União pode legislar sobre material bélico. “Desse modo, ofende o texto constitucional lei estadual que atribua direito a porte de arma a agente de segurança socioeducativo, por invasão à esfera de competência legislativa constitucionalmente reservada ao ente central”, disse o advogado-geral.
Jorge também ressaltou que cabe ao legislador federal definir quem são os titulares do direito ao
porte de arma, ainda quando se trate de autoridades públicas estaduais, distritais ou municipais. “Em outros termos, não há autorização constitucional para que os entes estaduais
disponham sobre o tema, de modo que a concessão de porte de arma a agente de segurança
socioeducativo dependeria da edição de lei federal”.
No mês passado, o governador Mauro Mendes (União) defendeu a constitucionalidade da lei, em petição encaminhada ao STF. O gestor argumentou que a carreira dos agentes do sistema socioeducativo foi criada em Mato Grosso depois da promulgação do Estatuto do Desarmamento. A justificativa, neste caso, é de que teria sido impossível o estatuto contemplar tal carreira.
“No entanto, a partir de uma interpretação extensiva das hipóteses em que o porte de arma de fogo é permitido, é facilmente apreensível a possibilidade de concessão de porte de arma de fogo aos Agentes de Segurança Socioeducativo. De fato, conquanto o rol expresso no artigo 6º do Estatuto do Desarmamento seja taxativo, não há qualquer impropriedade a que os seus incisos sejam interpretados de forma extensiva para incluir servidores públicos que exercem funções semelhantes aos expressamente indicados na norma”, afirmou o governador.
Ele apontou ainda que o Estatuto do Desarmamento confere o porte de arma de fogo aos “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais (…)”, os quais exercem funções semelhantes às desenvolvidas pelos Agentes de Segurança Socioeducativo. Para Mauro, “há, portanto, uma semelhança entre as funções atribuídas a ambas as carreiras, o que permite a conclusão de que aos Agentes de Segurança Socioeducativos também pode ser concedido o porte de arma de fogo, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade na Lei Estadual ora impugnada”.
Em novembro do ano passado, Aras ajuizou no Supremo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei estadual 10.939/2019. O procurador argumenta que o Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003) estabelece os agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo e não inclui, entre eles, os agentes de segurança socioeducativos.
Segundo ele, fora dessa lista, o porte é ilegal, pois compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria e autorizar e fiscalizar a produção de material bélico. Aras ressaltou ainda que, no julgamento de outra ação, o Supremo reconheceu a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento.
Na ocasião, de acordo com o procurador, ao entender que o porte de arma de fogo é tema relacionado à segurança nacional, e, pelo princípio da predominância do interesse, se insere na competência legislativa da União.
A ação está sob a relatoria do ministro Edson Fachin.