A Lei das Eleições, em seu artigo 73, proíbe os agentes públicos de realizarem várias ações a partir de amanhã, quando faltarão três meses para as eleições gerais. De acordo com a lei, algumas condutas podem afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, por isso, a partir desta data, não pode haver, por exemplo, transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e os agentes estão proibidos de contratar shows artísticos com recursos públicos para inaugurações.
Já os candidatos a qualquer cargo não podem comparecer a inaugurações de obras públicas. Essa norma é uma novidade trazida pela Lei 12.034/09 (minirreforma eleitoral). A regra anterior proibia apenas a presença de candidatos aos cargos do Poder Executivo. Confira as proibições:
A partir do dia 03, é proibido realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
A partir da data até a posse dos eleitos, os agentes públicos não podem nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito.
No entanto, nesse período pode ser realizado concurso público e pode haver a nomeação dos aprovados em concursos homologados até 3 de julho. Também é permitida a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.
Também a partir do dia 03, os agentes públicos cujos cargos estarão em disputa não podem fazer pronunciamento em cadeia nacional de rádio e televisão. A única exceção para pronunciamento é no caso de, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Esses agentes também não podem autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. No entanto, pode ser realizada propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. A pratica de alguma das condutas proibidas pela lei estão sujeitas a multa de cinco a cem mil ufirs.