Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento, em sessão ordinária, ao recurso do diretório municipal do PSDB de Araguaiana que pedia a modificação da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de captação ilícita de sufrágio (compra de voto) movida contra o prefeito eleito de Araguaiana, Pedro Paschoal Rodrigues Álvares (PMDB). O diretório acusou o prefeito da prática ilegal por meio de distribuição de combustível em troca de votos nas eleições de 2008.
Por ausência de provas o Pleno acompanhou o voto do juiz relator Renato Vianna que manteve na íntegra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral. Segundo o relator após instrução o magistrado de primeiro grau entendeu que não restou demonstrado o ilícito, e que restou comprovado apenas que a distribuição de combustível, realizada pelo Senhor Luiz Carlos Rodrigues Siqueira, embora fosse gratuíta foi destinada às pessoas que participariam da carreata em prol do então candidato, não havendo indícios de participação ou de conhecimento do mesmo.
“Aqui não se pode falar que houve entrega ou mesmo promessa de entrega de combustível em troca de votos. Não há nos autos qualquer elemento que indique situação que possa sequer caracterizar a alegada infração ao artigo 41-A da Lei das Eleições”, justificou o juiz Renato Vianna em seu voto.