O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva de um empresário acusado de chefiar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação em Mato Grosso. O ministro negou o pedido de liberdade formulado em habeas corpus.
Segundo consta no processo, o empresário está preso preventivamente há mais de um ano e sete meses e foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e fraude processual. Consta na denúncia que ele passou a ostentar bens e movimentar cifras milionárias que eram incompatíveis com a atividade exercida em seus postos de gasolina, que serviriam de “fachada” para atividades ilícitas.
A compra de uma fazenda para exploração mineral também teria sido usada para lavar dinheiro do tráfico. O decreto de prisão destaca, ainda, o poder econômico da organização criminosa em razão de flagrante que resultou na apreensão de aproximadamente 200kg de cocaína.
A defesa questionou o decreto de prisão, sucessivamente, no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso em ambas as instâncias. No STF, sustentou que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que há excesso de prazo na manutenção da custódia.
A partir da análise das decisões das instâncias anteriores, o ministro Alexandre de Moraes verificou que o decreto de prisão apresenta fundamentação válida e está chancelada pela jurisprudência do STF. Segundo o ministro, as circunstâncias concretas do caso e a gravidade das práticas ilícitas apontam a necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente porque o empresário é acusado de chefiar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com ligação com integrantes de um grupo criminoso com atuação em todo o Brasil.
O entendimento do STF, ressaltou o relator, é de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da prisão para a garantia da ordem pública.
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