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Justiça não alivia pena de ladrão que assaltou em MT com arma descarregada

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A segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que o fato de arma de fogo estar sem munição no momento de assalto não é desculpa para redução de pena do assaltante, já que a vítima, desconhecendo a situação, teve sua capacidade de resistência reduzida. Com esse entendimento, os desembargadores não acolheram, por unanimidade, recurso interposto por assaltante, condenado inclusive por corrupção de menores no Estado. Ele usou a justificativa de que a arma não estava municiada para tentar obter redução da pena estabelecida em Primeiro Grau, de cinco anos e dois meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semi-aberto.

Na apelação, o acusado também solicitou absolvição da acusação de corrupção de menores, alegando que o fato não poderia ser comprovado. Em seu relatório, o relator do recurso, desembargador Alberto Ferreira de Souza, enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o delito previsto no artigo 1º da Lei nº 2.252/54, por ser formal, prescinde da efetiva prova de corrupção do adolescente, sendo suficiente apenas a participação dele em atividade criminosa junto com o sujeito penalmente imputável (maior de 18 anos).

O desembargador relator também sustentou que o fato de o paciente ter praticado o crime na companhia de inimputáveis não impede o reconhecimento da circunstância de aumento do concurso de agentes, visto que a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima.

 

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